TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758367-95.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE MOURA CARVALHO FEITOSA, BENILDES DE MOURA CARVALHO SOUSA, FRANCISCA DE MOURA CARVALHO BARROS, MARIA DO CARMO MOURA ALENCAR, ANISIO DE MOURA CARVALHO, LUISA DE MOURA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: LUZIA LIBERATA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758367-95.2023.8.18.0000 Cuida-se de Agravo Interno intentado por Maria de Moura Carvalho Feitosa e outros, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento em epígrafe, na qual contende com Luzia Liberata de Moura, ora agravada, através da qual fora denegado o pedido de gratuidade de justiça ali formulado pelos agravantes. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre. Para tanto, as agravantes alegam, em suma, que a decisão terminativa do 2º Grau de Jurisdição (ID 12731919) e a decisão prolatada ID 42042820 no Juízo a quo são arbitrárias, uma vez que a própria legislação atinente a matéria bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria converge para a orientação de que para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, como no presente caso. Pedem, ao final, pelo provimento do recurso A agravada, embora intimada, não apresenta contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DE MOURA CARVALHO FEITOSA, BENILDES DE MOURA CARVALHO SOUSA, FRANCISCA DE MOURA CARVALHO BARROS, MARIA DO CARMO MOURA ALENCAR, ANISIO DE MOURA CARVALHO, LUISA DE MOURA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A
AGRAVADO: LUZIA LIBERATA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se dera, única e exclusivamente, porque os agravantes não demonstraram a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovaram a alegada hipossuficiência. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “Assim discorre, a decisão recorrida, quanto às características e peculiaridades do caso dos autos, in verbis: Em que pese o pedido de justiça gratuita, verificando-se que o polo ativo é integrado por seis autores, e dado o valor da causa apontado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), indefiro os benefícios da justiça gratuita. Ademais, o rateio de custas processuais se mostra compatível com a possibilidade econômica dos litisconsortes, que arcarão com um custo mínimo individual, que de forma parcelada não prejudicará o sustento da parte autora ou de sua família, ainda mais diante da remuneração mensal informada. Ademais, constato não haver indícios ou lastros probatórios, além das alegações veiculadas no recurso, que atestem ou comprovem a hipossuficiência financeira alegada, inexistindo, portanto, elementos concretos capazes de ensejar a modificação da decisão recorrida, nos termos requeridos. Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão. Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o indeferimento do pedido. Ainda assim, neste agravo interno, os agravantes limitam-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso. Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019) EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 24/07/2024
0758367-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorMARIA DE MOURA CARVALHO FEITOSA
RéuLUZIA LIBERATA DE MOURA
Publicação25/07/2024