Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800242-69.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada. 2.Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que seja juntada procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 3. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência mostra-se razoável, pois o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Entretanto, constatou-se que o comprovante juntado com a peça exordial apresenta-se cosentâneo com o ajuizamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-69.2022.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800242-69.2022.8.18.0068

 APELANTE: MARIA GORETE ROCHA SILVA

 Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA 

CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


1.Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada.

2.Diferentemente do entendimento exarado pelo juízo de origem, inexiste necessidade de que seja juntada procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, como o apresentado na origem pela apelante, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

3. Em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência mostra-se razoável, pois o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Entretanto, constatou-se que o comprovante juntado com a peça exordial apresenta-se cosentâneo com o ajuizamento do feito.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, votar pelo seu parcial provimento, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento regular do feito, na forma do voto do Relator.

 

 

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA GORETE ROCHA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

 

Sentença:


Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. 

DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. 

 

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que: houve indevida extinção do processo, vez que a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à não resposta a determinação do juízo a quo; não demonstrado qualquer prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito; o instrumento procuratório já constava nos autos; deve haver a efetivação do Princípio da Cooperação positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, com a busca conjunta de meios acessíveis para tornar efetiva a tutela jurisdicional pleiteada; sendo pessoa hipossuficiente faz jus à gratuidade. 

Requer o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.

Contrarrazões: Intimado, o agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 


 

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

A sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos nstrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome.

À vista disso, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado mediante firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, bastando, nesta hipótese, que siga a forma prescrita no art. 595, do CC. 

Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. No caso, observo que o instrumento juntado aos autos orginários possui menos de um ano, contado desde que firmado (setembro de 2016) até a propositura da ação (maio de 2017). Logo, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 2. Sobre a necessidade do reconhecimento de firma, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, mesmo em relação à procuração com poderes especiais, dentre os de transigir, renunciar, receber ou dar quitação, não há necessidade de reconhecimento de firma. (TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA)

 

Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.

Já em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável.

Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Ademais, notadamente como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias.

Entretanto, constatou-se que o apelante atendeu a determinação, juntando aos autos, em ID 12963355, comprovante de endereço atualizado. Porquanto, a ação fora proposta em março de 2022 e o comprovante colacionado, em nome do filho da parte autora, é de agosto de 2022.

Nesses termos, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para o prosseguimento da demanda.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo seu parcial provimento, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento regular do feito.

 


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0800242-69.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA GORETE ROCHA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2024