TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0828110-63.2023.8.18.0140
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA COMPASSO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO RAZOÁVEL. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL. REFORMA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Crime tentado. Fração de redução. In casu, o magistrado de primeiro grau aplicou, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, a fração mínima de redução em virtude da tentativa.
2. O crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a intervenção dos populares impediu a consumação do crime. Portanto, a fração de redução aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
3. O STJ estabeleceu a seguinte relação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis. Assim, considerando que o apelante cometeu o crime em relação às 4 (quatro) vítimas, tendo em vista seus depoimentos e das testemunhas ouvidas em juízo, o aumento será de 1/4 (um quarto) da pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena do apelante em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias- multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo o regime semiaberto e demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA COMPASSO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes de roubo majorado tentado, corrupção de menor e receptação, em concurso formal, tipificados no art. 157, §2º, c/c art. 14, II, e art. 180, caput, todos do Código Penal c/c art.244, do ECA c/c art. 70, do CP.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos do inquérito policial que no dia 29.05.2023, por volta das 14h00min, o DENUNCIADO foi preso em flagrante, conjuntamente com pessoa menor de idade, pois tentaram subtrair para si mesmos, com unidade de desígnios, mediante grave ameaça e emprego de violência, os bens e motocicleta das vítimas Raylanne Suanna e Agatha Samantha. Ainda, o denunciado utilizava no crime uma motocicleta originada de roubo, cometido contra a vítima Rosimede Alves, no dia 26.05.2023. A motocicleta foi devidamente restituída.
De acordo com os autos, no dia 29.05.2023, por volta das 14h00min, Raylanne Suanna e Agatha Samantha, deslocavam-se em uma motocicleta. No Polo Industrial, nas imediações da Fábrica de Arroz e Distribuidora Vidro L Nunes, foram abordadas por dois homens que chegaram em uma motocicleta Honda Pop, de cor preta. O garupa logo anunciou aos gritos que se tratava de um assalto e “fecharam” a motocicleta das vítimas, impedindo uma possível fuga.
Diante da ação, Raylanne Suanna e Agatha Samantha caíram da motocicleta, sendo que Raylanne teve que ser atendida por uma ambulância da SAMU e encaminhada ao Hospital. Os infratores tentaram empreender fuga, mas transeuntes que passavam pelo local conseguiram capturá-los. Chegando ao local, a Polícia identificou os infratores como sendo RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA COMPASSO e o menor de idade Ismael do Nascimento Monção. Sendo assim, o primeiro foi preso em flagrante e o segundo apreendido. A vítima Agatha Samantha se dirigiu à Central de Flagrantes, onde reconheceu, de forma direta, RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA COMPASSO como autor do crime contra sua pessoa e Raylanne Suanna, conforme narrado acima (documento acostado à fl. 17). A motocicleta utilizada pelos infratores se tratava de uma HONDA POP 110I, ano 2022, cor preta, placa RSN0E23. Esta foi apreendida e após buscas se descobriu que havia sido roubada no dia 26.05.2023, contra a vítima Rosimede Alves da Silva. De acordo com o IP, no dia 26.05.2023, Rosimede Alves estava na garupa de sua motocicleta HONDA POP 110I, ano 2022, cor preta, placa RSN0E23, conduzida por um diarista, quando foi abordada por diversos infratores, em via pública. Os infratores ordenaram que parassem o veículo e perguntaram se esta possuía dinheiro. Ao passo que afirmou não ter dinheiro a xingaram de diversos nomes e subtraíram a motocicleta HONDA POP 110I, ano 2022, cor preta, placa RSN0E23, e logo empreenderam fuga para local não sabido. No dia 29.05.2023, Rosimede decidiu informar à Polícia sobre o crime que sofrera e logo depois foi informada que sua motocicleta teria sido apreendida em um crime de roubo, mas esta não conseguiu reconhecer o autor daquele crime como o mesmo que teria a abordado. Consta auto de apreensão da motocicleta HONDA POP 110I, ano 2022, cor preta, placa RSN0E23em poder do denunciado e restituição desta à vítima Rosimede Alves (documento acostado à fl. 20). Ressalte-se que o denunciado responde a processo criminal de número 0832127-16.2021.8.18.0140, tendo sido recebida denúncia contra sua pessoa pelo crime de furto majorado.”
Em suas razões recursais (ID 14671382), a Defesa vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando: a) seja aplicada a redução de pena pela tentativa em seu patamar máximo de 2/3; b) reduzir para um sexto o aumento da pena decorrente do concurso formal de crimes.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença merece reforma tão somente na redução do patamar aplicado para o concurso formal de crimes de metade para um quarto da pena (ID 14671389).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para que faça o necessário ajuste na causa de aumento de pena quanto ao concurso formal, qual seja 1/4 (um quarto), mantendo-se a r. sentença condenatória nos demais termos (ID 16497057).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
a) DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA
A defesa requer que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, aduzindo que o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços).
Assim, o apelante pugna para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal na sua fração máxima de 2/3, justificando que “ (...) a fundamentação da Juíza levou em conta tão somente uma afirmação genérica, sem dizer qual ação ou inação da vítima autorizaria a atribuição do percentual mínimo previsto em lei”.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3.
Em que pese a parte dosimétrica da sentença não tenha sido completamente fundamentada, a ampla análise da sentença condenatória demonstra que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério relevante para o julgador determinar a fração de redução da pena.
Assim, observa-se que o réu, “após ter derrubado as duas vítimas com impacto perpetrado pela própria motocicleta que pilotava, somente não perpetrou o roubo em razão de populares terem intervindo e impedirem a fuga do denunciado.”
Dessa forma, a intervenção dos populares impediu a consumação do crime.
Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juízo a quo, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é razoável.
Corroborando com esse entendimento, colaciona-se abaixo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível, em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como desabonadora.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).
4. Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade a ser sanada.
5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho.
Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 898.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.
2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)
Desse modo, rejeito a tese apresentada pela defesa.
b) DO CONCURSO FORMAL
O apelante questiona a aplicação da majoração da pena pelo concurso formal de crimes no patamar de 1/2 (um meio), relatando que a decisão não está devidamente fundamentada quanto a este aspecto, além de seguir caminho contrário a jurisprudência dos tribunais superiores. Requer, portanto, que o acréscimo seja fixado em apenas 1/6 (um sexto).
O crime continuado pressupõe a prática de uma pluralidade de delitos da mesma espécie, praticados mediante mais de uma ação ou omissão, e em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, sendo as subsequentes consideradas como continuação da primeira. Caracteriza-se, portanto, pela unidade jurídica, embora cada uma das ações que o constituem represente um delito consumado ou tentado, que são valorados conjuntamente.
Observe-se que o art. 70 do CP, dispõe que ao concurso formal pode-se aplicar aumento de pena de 1/6 a metade, vejamos:
“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Nesse sentido, o STJ estabeleceu a seguinte relação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis.
Assim, considerando que o apelante cometeu o crime em relação às 4 (quatro) vítimas: ROSIMEDE ALVES DA SILVA, AGATHA SAMANTA SILVA MACHADO, RAYLANNE SUANNA e I. DO N. M. (menor de idade), tendo em vista seus depoimentos e das testemunhas ouvidas em juízo, o aumento será de 1/4 (um quarto) da pena.
Nesta senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. QUANTIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO. FRAÇÃO MÁXIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, "diante das provas colhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão, quantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da fração de aumento basear-se em critérios duvidosos".
4. Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.069.071/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifo nosso)
Assim, a sentença merece reparo neste ponto.
Aplicando-se a regra do concurso formal de delitos prevista no art. 70 do CP, faz-se jus ao aumento de ¼ da pena mais grave (3 anos e 8 meses) que é a fração de 11 (onze) meses, resultando na pena definitiva do réu RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA COMPASSO, pelo crime do ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II, C/C ART, 180, CAPUT, TODOS DO CP C/C ART. 244-B DO ECA C/C ART. 70, DO CP, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias- multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena do apelante em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias- multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo o regime semiaberto e demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 13/07/2024
0828110-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA COMPASSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024