Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0012979-18.2016.8.18.0111


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADA. CONTRATOS NULOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012979-18.2016.8.18.0111 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012979-18.2016.8.18.0111

RECORRENTE: FILICIANO BISPO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADA. CONTRATOS NULOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012979-18.2016.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: FILICIANO BISPO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que ao consultar seus extratos bancários, percebeu a existência de descontos resultantes de contratos de empréstimo firmado com o banco requerido; que não firmou nenhum contrato de empréstimo com o requerido. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; declaração de nulidade dos contratos; restituição dos descontos indevidos em dobro; inversão do ônus da prova; e indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: conexão processual; litigância de má-fé do autor; ausência de interesse de agir; celebração de contrato entre as partes; exercício regular do direito. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extrato do INSS, notadamente onde estão claros os descontos realizados. Por conseguinte, a parte requerida junta os contratos nº 803565310 e 804930129 com a aposição de digital e documentos da parte autora. Entende-se que a mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, sendo necessária a atuação de terceiro a rogo ou por procuração pública para manifestação do consentimento face a hipossuficiência acentuada nesses casos. Entretanto, há juntada de comprovantes de recebimento de valores pelo autor. Em relação ao contrato nº 803396442, o banco requerido não junta instrumento contratual ou comprovante de repasse de valores. Quanto ao pedido de danos morais, tendo a parte autora recebido valores referentes à contratação, a mera cobrança indevida não configura abalo ou grave ofensa moral a parte autora. No caso, o nome da requerente não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada. Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o requerente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu. Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) ANULAR os contratos de empréstimo nº 803396442, 803565310 e 804930129, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor, que sejam a eles referentes; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas dos contratos de empréstimo anulados, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. 4) Ademais, diante da existência de comprovação de recebimento de valores, contrato nº 803565310 de valor R$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta reais) e contrato nº 804930129 de valor R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.930,00 (três mil e novecentos e trinta reais) para compensação do montante devido, corrigidos monetariamente e acrescida dos juros moratórios a contar do recebimento.


Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da inicial, requerendo a reforma da sentença para que seja arbitrada indenização a título de danos morais e sejam afastados os juros de mora em relação ao valor compensado.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, apontou a inexistência de fundamentos que justifiquem qualquer indenização a título de danos morais em favor do recorrente, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0012979-18.2016.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FILICIANO BISPO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/09/2024