Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800543-79.2017.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. MUNICÍPIO DE BARRAS NO PIAUÍ. LEI MUNICIPAL Nº 564/2009. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800543-79.2017.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800543-79.2017.8.18.0039

RECORRENTE: GERCINA BARBOSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. MUNICÍPIO DE BARRAS NO PIAUÍ. LEI MUNICIPAL Nº 564/2009. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE na qual a parte autora afirma que adentrou nos quadros da administração pública do Município de Barras/PI em 02/01/1987, como professora, para cumprimento de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e que o município em desobediência a determinações legais, não está pagando a remuneração como devido, que não houve adequação ao enquadramento funcional, conforme Lei municipal nº 564/2009.

 

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou pelo reconhecimento da prescrição do pedido da parte autora, in verbis

 

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de reenquadramento funcional e julgo improcedentes os demais pedidos. 

Intimem-se. 

Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: da síntese dos fatos, da não ocorrência da prescrição; e por fim a reforma da sentença.

 

 

Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800543-79.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GERCINA BARBOSA FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

30/08/2024