TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800543-79.2017.8.18.0039
RECORRENTE: GERCINA BARBOSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. MUNICÍPIO DE BARRAS NO PIAUÍ. LEI MUNICIPAL Nº 564/2009. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE na qual a parte autora afirma que adentrou nos quadros da administração pública do Município de Barras/PI em 02/01/1987, como professora, para cumprimento de jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, e que o município em desobediência a determinações legais, não está pagando a remuneração como devido, que não houve adequação ao enquadramento funcional, conforme Lei municipal nº 564/2009.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou pelo reconhecimento da prescrição do pedido da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão autoral em relação ao pedido de reenquadramento funcional e julgo improcedentes os demais pedidos.
Intimem-se.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: da síntese dos fatos, da não ocorrência da prescrição; e por fim a reforma da sentença.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 28/08/2024
0800543-79.2017.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGERCINA BARBOSA FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação30/08/2024