
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800688-38.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
De sorte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, vislumbra-se a similitude entre as partes, pedido e causa de pedir da presente demanda com a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0801082-79.2022.8.18.0068, julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos n°s 423544269 e 411914624, bem como condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria da parte autora, além de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, revela-se patente a existência de litispendência, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, fato, inclusive, reconhecido pelo juízo de origem, conforme se infere do teor da sentença de 1° grau, senão vejamos:
“(…) Compulsando os autos, observa-se que há litispendência com o processo de nº 0800688-38.2023.8.18.0068. O presente feito trata de empréstimos consignados e mora de crédito pessoal. Desta forma, reconheço de ofício, a litispendência com os autos do processo nº 0800688-38.2023.8.18.0068, que possuem as mesmas partes, mesmo objeto e mesmo pedido, contudo, o processo de nº 0800688-38.2023.8.18.0068 encontra-se julgado sem resolução do mérito e com recurso pendente, já tendo sido inclusive remetido ao 2º grau para julgamento, razão pela qual será discutido o mérito nestes autos (...)”.
Logo, demonstrada nos autos a existência dessa tríplice identidade entre as demandas, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Ante as razões acima expostas, não conheço do recurso com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0800688-38.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorEDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/06/2024