Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801114-24.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801114-24.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801114-24.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801114-24.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de contratos de cartão consignado firmados com o banco recorrido; que não reconhece nenhum desses contratos, requerendo, dessa forma, a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. O requerido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos da autora, para declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da ação; condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da autora; e condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

A autora, ora Exequente, propôs nos próprios autos, a execução de título executivo judicial, pleiteando a execução da sentença.

 

O requerido, ora executado, apresentou embargos à execução alegando nulidade da citação no processo de conhecimento, tendo em vista que a parte demandante promoveu a presente ação em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., inscrito no CNPJ sob nº 71.371.686/0001-75; em 31/08/2020, o Banco Olé foi incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ 90.400.888/0001-42, fato este de conhecimento público, e, conforme o art. 227 da Lei 6404/1976; ciente de suas obrigações, o Banco Santander enviou um e-mail para a Central do PJe (pje@tjpi.jus.br) no dia 06/11/2020, informando a incorporação e solicitando, de imediato, o cadastro de mais esta “coligada” para recebimento de citações; em 09/11/2020, foi recebido o retorno do e-mail, com a confirmação de inclusão no sistema. Por essas razões, requereu a procedência dos embargos à execução, para declarar a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a ausência de citação eletrônica, bem como, sejam declarados nulos os atos processuais após a citação nula, inclusive declarar a nulidade do trânsito em julgado com o chamamento do Requerido a comparecer a lide e ofertar contestação nos autos.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com efeito, denota-se que a parte requerida foi citada por meio do portal eletrônico do sistema PJE, nos termos do art. 6º da supracitada Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006). Ademais, considerando que os tribunais devem se pautar na aplicação dos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, bem como que o sistema eletrônico goza de fé pública, resta comprovado, conforme as informações disponibilizadas pelo sistema PJE, que a empresa ré possui cadastro para recebimento de citação eletrônica, visto que se não tivesse, o sistema não disponibilizaria tal opção. Assim, imperiosa se nos apresenta a fragilidade das assertivas da executada. Destarte, somos por dizer que a citação pugnada reveste-se de todas suas formalidades legais, extrínsecas e intrínsecas, necessárias para ter foros de validade por ter acontecido em data posterior a inclusão do polo passivo no sistema, ou seja, em 16/11/2020. Com efeito, não suportando, o micro sistema dos juizados especiais, interpretações latitudinárias, graça aos seus princípios basilares, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados, com base no art. 918, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC.

 

Inconformado, o executado, ora Recorrente, reiterou os termos dos embargos à execução, e requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, e julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

 


Em contrarrazões, a exequente, ora Recorrida, reiterou os termos da inicial, e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801114-24.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO

Publicação

02/09/2024