Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750885-62.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS PRORROGADAS. DO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 5ª VARA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da ausência legislativa no âmbito processual penal do recurso cabível da decisão que decretou ou revogou medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 e constatado ausência de erro grosseiro é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. É amplamente reconhecido que as medidas protetivas de urgência são uma forma de cautela prevista pela Lei 11.340/06, que visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. A Lei n.º 11.340/06 não estipula um prazo máximo para a duração das medidas protetivas, cabendo ao Juízo analisar continuamente a situação de vulnerabilidade da vítima para decidir sobre o possível relaxamento das medidas estabelecidas. 4. É indiscutível que as supostas condutas delituosas estão no âmbito de proteção da Lei n.º 11.340/06, que abrange qualquer situação em que a mulher seja a vítima, seja no contexto da unidade doméstica, seja no contexto familiar, incluindo parentes unidos por laços naturais ou de afinidade, como no presente caso. 5. Habeas Corpus conhecido. Writ denegado. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750885-62.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750885-62.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
PACIENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

IMPETRADO: 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS PRORROGADAS. DO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 5ª VARA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. Diante da ausência legislativa no âmbito processual penal do recurso cabível da decisão que decretou ou revogou medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 e constatado ausência de erro grosseiro é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.

2. É amplamente reconhecido que as medidas protetivas de urgência são uma forma de cautela prevista pela Lei 11.340/06, que visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

3.  A Lei n.º 11.340/06 não estipula um prazo máximo para a duração das medidas protetivas, cabendo ao Juízo analisar continuamente a situação de vulnerabilidade da vítima para decidir sobre o possível relaxamento das medidas estabelecidas.

4. É indiscutível que as supostas condutas delituosas estão no âmbito de proteção da Lei n.º 11.340/06, que abrange qualquer situação em que a mulher seja a vítima, seja no contexto da unidade doméstica, seja no contexto familiar, incluindo parentes unidos por laços naturais ou de afinidade, como no presente caso.

5. Habeas Corpus conhecido. Writ denegado.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, CONHECER presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado NIKACIO BORGES LEAL FILHO, OAB/PI n.º5745, em favor de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina– PI.

O impetrante alega, em síntese, que a autoridade apontada como coatora renovou medidas protetivas impostas contra a paciente, em decorrência de supostos atos de violência psicológica, consistentes no delito de perseguição (art. 147-A, do CP) e de Violência Psicológica (art. 147-B, do CP), contra a suposta vítima (Decisão constante no id. 15081030- fls. 187/191).

Informa que o pedido de adoção de medidas protetivas requerido pela autoridade policial se baseou tão somente no depoimento da vítima, em Termo de Declaração e o Boletim de Ocorrência, datado de 3/2/2022, ou seja, dois anos atrás e que em 15/9/2023, a paciente protocolou pedido de revogação de protetivas, alegando o excesso de prazo, uma vez que as medidas não deveriam se prorrogar ad aeternum.

Relata que a paciente é idosa, atualmente com 63 anos e sua mãe, que também é citada pela suposta vítima, tem idade de 93 anos, enquanto vítima, tem idade de 42 anos.

Assevera que a relação entre as duas é apenas que uma era cunhada da outra e a desavença existente entre as duas é em relação ao patrimônio deixado pelo falecido irmão da paciente, com quem a Sra. Renata era casada.

Diz que o Órgão ministerial requereu o declínio da competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina uma vez que a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º, da Lei Maria da Penha e que o referido caso se trata de pessoas idosas e não de relação familiar ou convívio. Menciona que tal pedido não foi atendido pela autoridade apontada como coatora.

Assevera que ao longo de dois anos, as medidas são mantidas com a alegada finalidade de proteger a denunciante de uma senhora idosa. Isso ocorre ao interpretar os acontecimentos no contexto da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aplicando integralmente o art. 12, III, da Lei n.º 11.340/06. Entretanto, essa abordagem é adotada em uma relação que carece de vínculo direto com questões de gênero e não se configura como violência doméstica.

Observa que as medidas protetivas já perduram 2 (dois) anos, pois datadas de 3/2/2022, ferindo de morte o direito fundamental à liberdade de locomoção da ora paciente, estando o processo judicial de n. 0804055-82.2022.8.18.0140, que tramita 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, encontra-se parado, sendo a única movimentação importante a renovação das medidas protetivas.

Que no caso em exame pode-se afirmar que a suposta prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, do CP) e de Violência Psicológica (art. 147-B, do CP) não foi baseada no gênero da vítima, mas sim teria derivados de discordância acerca de divergências acerca do patrimônio deixado pelo de cujus (esposo da suposta vítima e irmão da paciente).

Requereu a concessão de liminar a fim de que fossem cassadas todas as medidas protetivas determinadas, por excesso de prazo (2 anos), violando diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ou, ainda, pelo errado enquadramento da relação em comento (entre cunhadas) como sendo do âmbito de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Colacionou documentos.

Informações prestadas pela nominada autoridade coatora (id.15189224).

Denegada a medida liminar (id. 15732554).

Em parecer, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, por ser a via imprópria e que as alegações suscitadas no bojo do presente remédio constitucional são próprias de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 13, da Lei 11.340/06 e art. 1015, II, do CPC. (id. 15885101).

É o relatório. DECIDO.

 

VOTO


 


Em relação às medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/20, o Superior Tribunal de Justiça entende que as medidas protetivas previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei citada têm “caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. Em caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal – CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2009402 – GO – 2022/0191386-8).

Com isso, tratando-se de matéria criminal, é cabível a apreciação pelas Câmaras Criminais das decisões dos juízes criminais (art. 86, inciso III, do RI TJPI).

Por outro lado, diante da ausência legislativa no âmbito processual penal, não há um consenso na jurisprudência acerca de qual recurso é cabível da decisão que decretou ou revogou medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.340/2006.

Em razão disso, com base no art. 579, do Código de Processo Penal, constatando que não há erro grosseiro, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer do pedido pleiteado como Habeas Corpus.

A defesa pugnou pela concessão de liminar a fim de que fossem cassadas todas as medidas protetivas determinadas, por excesso de prazo (2 anos), violando diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ou, ainda, pelo errado enquadramento da relação em comento (entre cunhadas) como sendo do âmbito de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 I. Do excesso de prazo

O impetrante alega, em síntese, o excesso de prazo, uma vez que as medidas não deveriam se prorrogar ad aeternum.

Sem razão. Senão, vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que as medidas protetivas foram prorrogadas, conforme decisão constante no id. 15081030 (fls. 187/191). Vejamos trecho da decisão:

“Considerando as circunstâncias fáticas e provas nos autos, presentes, ainda, os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a prorrogação/manutenção das cautelares, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, por cautela, acolho a manifestação, em Id. id. 46087336, e, por cautela, DECIDO pela PRORROGAÇÃO das medidas protetivas já concedidas em decisão de Id 23971987, conforme ali discriminado, nos termos abaixo declinados:Proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma;I – Proibição de aproximar-se da vítima, de seus familiares, ou eventuais testemunhas dos fatos, para tanto fixo o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros; II – Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive através de Mensagens SMS’s ou aplicativos de mensagem (whatsapp) ou por Redes Sociais ( Facebook, instagram etc.); III – Proibição de frequentar locais de hábito da vítima (local de trabalho, casas de parentes, bares e congêneres etc.; Determino o acompanhamento da vítima pela patrulha Maria da Penha (PMPI) e/ou Guarda Maria da Penha (GCM-Teresina) pelo prazo que se fizer necessário, visando controle e eficácia das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, devendo ser enviado relatório mensal pelo grupo de apoio à vítima para este juízo.Ademais, convém ressaltar que as medidas protetivas não expiram no tempo, não têm lapso de validade, de forma que sua vigência só se encerra com decisão judicial as revogue. Portanto, eventual descumprimento configura crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, enquanto não sobrevier decisão de revogação.Por derradeiro, remetam-se os autos para o núcleo multidisciplinar com o fito de realizar estudo psicossocial no afã de aferir se ainda persiste a necessidade de manutenção das MPU.

Ademais, na decisão ora guerreada, a autoridade apontada como coatora, deferiu a prorrogação das medidas protetivas, salientando que:

“findo o prazo de 90 dias a contar desta decisão, caso a vítima ainda não tenha manifestado espontaneamente interesse pela manutenção das medidas, determino, desde já, que a secretaria judicial proceda a sua intimação pessoal, via mandado ou WhatsApp, se disponível, para dizer se persiste a situação de risco, no prazo de 10 (dez) dias”

É amplamente reconhecido que as medidas protetivas de urgência são uma forma de cautela prevista pela Lei 11.340/06, que visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, a Lei n.º 11.340/06 não estipula um prazo máximo para a duração das medidas protetivas, cabendo ao Juízo analisar continuamente a situação de vulnerabilidade da vítima para decidir sobre o possível relaxamento das medidas estabelecidas.

No presente caso, constata-se que a decisão de manutenção das medidas protetivas pelo Magistrado de primeiro grau foi acertada, tendo em vista que não há demonstração do fim da situação de vulnerabilidade da vítima.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima em consonância com outros indícios é suficiente para o deferimento das medidas protetivas de urgência. Configura-se o cerceamento à defesa se a decisão que julga procedente o pedido de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 com resolução do mérito não oportuniza o contraditório e a ampla defesa, devendo ser declarada sua nulidade parcial se estiverem presentes os requisitos para a concessão liminar das referidas medidas. Preenchidos os requisitos autorizadores da decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, não havendo demonstração da inexistência ou de que tenha cessado a situação de vulnerabilidade da apelada, objetivando garantir sua segurança e integridade física e psíquica, estas devem ser mantidas. (TJMG – Apelação Criminal 1.0148.21.000953-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2021, publicação da sumula em 24/01/2022)"

Desse modo, verifica-se que não há flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as medidas fixadas estão em consonância com a previsão legal disposta no art. 22, da Lei 11.340/06.

Dessa forma, pelas razões expostas, não há que se falar em cassação das medidas protetivas por excesso de prazo.

II. Da incompetência do juízo (5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

A defesa alega a incompetência da 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher por não ter sido configurada relação de violência doméstica.

Examinando os autos, observa-se  que as medidas protetivas impostas contra a paciente foram deferidas em decorrência de supostos atos de violência psicológica, consistentes no delito de perseguição (art. 147-A do CP) e de Violência Psicológica (art. 147-B do CP), contra a cunhada e suposta vítima.

O art. 5ª Lei 11.340/06 (Maria da Penha) dispõe:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."

Em vista disso, é indiscutível que as supostas condutas delituosas estão no âmbito de proteção da Lei n.º 11.340/06, que abrange qualquer situação em que a mulher seja a vítima, seja no contexto da unidade doméstica, seja no contexto familiar, incluindo parentes unidos por laços naturais ou de afinidade, como no presente caso.

No tocante ao fato das medidas protetivas terem sido deferidas baseadas, exclusivamente, nos depoimentos de suposta vítima, deve-se ressaltar que nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é de suma importância, gozando de especial credibilidade.

Portanto, para a concessão das medidas protetivas, dado o seu caráter urgente, é suficiente a existência de indícios mínimos da prática do delito.

No entanto, não merece prosperar o pedido da defesa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, CONHEÇO presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada.



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0750885-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

NIKACIO BORGES LEAL FILHO

Réu

5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

02/07/2024