Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0020538-70.2015.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2. No caso em apreço, a materialidade delitiva sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime (revolver calibre 38); laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “traumatimos cranioencefalico” produzido por instrumento “contundente”; laudo de exame pericial em arma de fogo e laudo de exame pericial (balística forense - microcomparação), que atestou que o projétil extraído do corpo da vítima foi expelido pela arma de fogo apreendida nos autos. Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem do auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime, perícia de microcomparação balística em projétil de arma de fogo e dos depoimentos e colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 3. Evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. 4. O Juízo singular, a despeito de ter apresentado fundamentação acerca da prevalência do princípio in dubio pro societate na presente fase processual, descurou que a pronúncia deve registrar, ainda que minimamente, as razões que levaram à qualificação do crime como praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. 5. Nas hipóteses como a dos autos, em que se verifica a ausência de fundamentação quanto a incidência de qualificadora na decisão de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela nulidade parcial da pronúncia. Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença anulada, de ofício, por ausência de fundamentação em relação à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0020538-70.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2024 )

Acórdão

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0020538-70.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Thiago Teixeira Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
2. No caso em apreço, a materialidade delitiva sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime (revolver calibre 38); laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “traumatimos cranioencefalico” produzido por instrumento “contundente”; laudo de exame pericial em arma de fogo e laudo de exame pericial (balística forense - microcomparação), que atestou que o projétil extraído do corpo da vítima foi expelido pela arma de fogo apreendida nos autos. Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem do auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime, perícia de microcomparação balística em projétil de arma de fogo e dos depoimentos e colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
3. Evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
4. O Juízo singular, a despeito de ter apresentado fundamentação acerca da prevalência do princípio in dubio pro societate na presente fase processual, descurou que a pronúncia deve registrar, ainda que minimamente, as razões que levaram à qualificação do crime como praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
5. Nas hipóteses como a dos autos, em que se verifica a ausência de fundamentação quanto a incidência de qualificadora na decisão de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela nulidade parcial da pronúncia. Precedentes.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença anulada, de ofício, por ausência de fundamentação em relação à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo eminente relator e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, decidir: conhecer do presente recurso em sentido estrito para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nada obstante, ANULO, de ofício, a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, e determinar que o juízo de origem proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Pena. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: “em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de  julho de 2024. 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Thiago Teixeira Silva em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que pronunciou o recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.

 Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a despronuncia do recorrente pelos crimes de homicídio e de corrupção de menores, com base no art. 414 do Código de Processo Penal; b) a exclusão da qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, por não restarem demonstrados os requisitos para a aplicação da qualificadora em tela.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não há que se falar em absolvição sumária, destacando que a testemunha JANELSON FERNANDES DA SILVA declarou que visualizou os autores do crime correndo juntos após a prática delituosa, sendo capaz de reconhecer THIAGO TEIXEIRA SILVA, bem como os menores Jhon Lessa e Gustavo Rafael Farias, tal reconhecimento se pautou principalmente pelo porte físico.

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Tese de despronúncia – Ausência de indícios de autoria delitiva

A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria ou participação do apelante no crime pelo qual foi pronunciado, razão pela qual requer a sua impronúncia.

Pois bem. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

No caso em apreço, a materialidade delitiva sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime (revolver calibre 38); laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “traumatimos cranioencefalico” produzido por instrumento “contundente”; laudo de exame pericial em arma de fogo e laudo de exame pericial (balística forense - microcomparação), que atestou que o projétil extraído do corpo da vítima foi expelido pela arma de fogo apreendida nos autos.

Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem do auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime, perícia de microcomparação balística em projétil de arma de fogo e dos depoimentos e colhidos nas fases inquisitorial e judicial.

Ouvido perante a autoridade policial, o adolescente Gustavo Rafael Farias da Silva, declarou:

“QUE o informante declara que no dia 02/02/2014, por volta das 20:00h, matou culposamente sua namorada de nome JANAÍNA quando o mesmo estava mexendo na arma pertencente a ALEX, mais conhecido como “MAMÁ”, momento em que esta disparou e acertou sua namorada; QUE confessa que antes do homicídio de sua namorada matou RONIEL juntamente com JONH LESSA OLVIEIRA  e outro conhecido como “GIRITA”; QUE avistou RONIEL na rua 08 do Bairro Parque Brasil III e este saiu correndo, porém “GIRITA” com o uso de um revólver calibre 38 efetuou 4 (quatro) disparos; QUE RONIEL após os disparos caiu no chão e o informante na companhia de “GIRITA” e JONH LESSA apedrejaram o corpo de RONIEL; QUE o informante declara que deu pelo menos 5 (cinco) pedradas na cabeça; QUE  o informante declara que “GIRITA” é maior de idade e JONH LESSA é adolescente; QUE o revolver calibre 38 que matou RONIEL foi o mesmo que disparou contra sua namorada e que também foi a mesma arma apreendida em poder  JONH LESSA no dia 04/08/2015; QUE o revolver calibre 38 pertecente a “MAMÀ”, chefe da boca de fumo do bairro Parque Brasil II; QUE “MAMÁ” tem várias armas e que aluga e emprestas as mesmas; QUE o informante assim como “GIRITA” e JONH LESSA e trabalham na boca de fumo de “MAMÁ” e que matou RONIEL a mandou de “MAMÁ” pois RONIEL devia 500g de maconha para “MAMÁ” (...)”.

Do exposto, verifica-se que o informante Gustavo Rafael Farias da Silva confessou na fase inquisitorial a prática delitiva na companhia do também adolescente John Lessa e do pronunciado Thiago Teixeira Silva.

Corroborando essa versão dos fatos, confira-se a prova oral colhida em juízo:

“FRANCIELY SOUSA DUARTE, ouvida na condição de informante por ter sido namorada da vítima RONIEL, declarou que estava sentada na porta de casa com a vítima, quando chegaram duas pessoas em uma bicicleta, usando capacetes e pararam, que não sabe o nome das pessoas que chegaram na bicicleta; que Roniel disse à declarante que entrasse em casa e em seguida, correu quando viu que os mesmos estavam armados; que a declarante entrou em casa e ouviu disparos de arma de fogo; que quando ouviu os disparos não viu a pessoa atirando; que ouviu boatos depois do ocorrido de que os autores dos disparam foram Thiago, Jhon e Gustavo; que não sabe a motivação do crime; que Roniel morava no bairro Monte Verde e não integrava nenhuma “Turma” do bairro; que não sabe dizer se os autores do crime faziam parte de outra “Turma” do Parque Brasil III; que não sabe se Roniel tinha envolvimento com tráfico de drogas; que também não sabe se o acusado Thiago tinha envolvimento com drogas; que não sabe dizer quem acionou a arma contra Roniel; que falaram-lhe que Roniel também foi golpeado com pedras; que Roniel não disse se estava esperando alguém; que após levantar assustado, Roniel mandou a declarante entrar; que não conhecia nenhum dos três indicados como autores do crime; que o fato ocorreu por volta de 23hrs; que além da declarante e da vítima não havia outra pessoa no local; que após entrar em casa ouviu os disparos logo em seguida; que não sabe declinar o nome de nenhuma das pessoas que disse terem sido Jhon, Thiago e Gustavo os autores do crime; que Roniel nunca contou ter sofrido ameaças; que não conhecia Estefânio; que Roniel tinha desavença com Estefânio, mas não sabe dizer o motivo; que não sabe dizer se Roniel tinha inimigos; que namorou por aproximadamente 20 dias com Roniel; que não sabe dizer quem eram as pessoas que se aproximaram na bicicleta; que o corpo de Roniel caiu na outra rua; que não viu os rapazes da bicicleta portarem arma de fogo ou pedras; que não sabe as características das pessoas que se aproximaram na bicicleta; que não conhece Tiago nem Gustavo e nem mesmo Jhon”.

“JANELSON FERNANDES DA SILVA, amigo íntimo da vítima e ouvido na condição de informante, declarou que estava na rua oito no momento da morte de Roniel e em seguida foi ver; que chegou a ouvir disparos de arma de fogo; que chegou a ver os autores do crime contra Roniel; que os autores do crime foram Thiago, Gustavo e Jhon Lessa; que viu tais pessoas correndo de capacete e os reconheceu pelo físico; que não viu arma de fogo, apenas os mesmos correndo; que não sabe o motivo de terem matado Roniel; que não sabe dizer se Roniel tinha envolvimento com tráfico de drogas, mas que acredita que os autores do crime tinham; que não sabe se Roniel fazia parte de alguma turma, mas acredita que os autores do crime faziam; que na rua sete o tráfego de pessoas é normal; que não sabe dizer como foi o homicídio; que na época os três autores eram menores de idade; que o fato ocorreu por volta de 22hrs a 23hrs; que quando viu os autores do crime o local estava iluminado; que não deu para ver o rosto das pessoas porque estava longe; que conhece Mamá e o mesmo é conhecido por ser perigoso traficante e não sabe dizer se o mesmo tinha desentendimento com Roniel; que não sabe dizer se Roniel andava com Mamá; que conhecia de vista, Jhon Lessa, Thiago e Gustavo; que não falou com a namorada de Roniel sobre o que ocorreu; que naquele dia viu apenas aquelas três pessoas correrem naquela rua; que na rua oito começaram os disparos; que não viu ninguém atirando no Roniel; que quando viu os três rapazes já estavam correndo; que o mais magro era Jhon Lessa e portava a arma; que no local haviam pedras e Roniel; que ao chegar onde estava Roniel haviam populares e Roniel ainda estava vivo; que não viu Thiago com arma de fogo e nem sabe dizer se o mesmo era inimigo de Roniel; que havia uma bicicleta parada na rua oito e não viu quem pegou; que estava longe da bicicleta; que estava a aproximadamente 150 metros dos autores do crime quando os viu correndo de capacete”.

Conquanto a testemunha FRANCIELY SOUSA DUARTE não tenha sido capaz de reconhecer os autores do delito sub examine, o seu depoimento possui relevância na medida em detalha que a vítima empreendeu fuga ao avistar dois de seus algozes e confirma ter ouvido o som dos disparos de arma de fogo realizados contra o ofendido.

Ao seu lugar, a testemunha JANELSON FERNANDES DA SILVA afirmou ter visualizado o momento em que os adolescentes Gustavo Rafael e John Lessa, juntamente com o pronunciado Thiago Teixeira Silva empreenderam fuga do local do crime, detalhando, inclusive, que John Lessa portava uma arma de fogo.

Em arremate, destaca-se que o exame pericial (balística forense - microcomparação) atestou que o projétil extraído do corpo da vítima Roniel de Oliveira foi expelido para arma de fogo (revólver calibre 38) apreendido na posse do adolescente John Lessa.

Nesse cenário, tem-se por evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não havendo que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:

Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)

In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)

Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos. 

Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.

Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima

No que se refere à qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121, do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que:

“Já a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não pode ser subtraída de apreciação do Conselho de Sentença porque encontra apoio nas declarações prestadas pela informante FRANCIELY SOUSA DUARTE. De forma que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir sobre a incidência de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.”

Como se vê, o Juízo singular, a despeito de ter apresentado fundamentação acerca da prevalência do princípio in dubio pro societate na presente fase processual, descurou que a pronúncia deve registrar, ainda que minimamente, as razões que levaram à qualificação do crime como praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Não se discute que a decisão de pronúncia não deve trazer conclusões acerca do mérito da demanda, pois tal análise cabe apenas ao Tribunal do Juri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Contudo, ainda assim, devem ser demonstrados, sucintamente e com base em dados fáticos, a materialidade do delito, os indícios de autoria, bem como em que consistiram as qualificadoras do crime (art. 413, § 1.º, do CPP).

A propósito do tema, confira-se a doutrina de Renato Brasileiro:

De acordo com o art. 413, § 1.º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Como se denota, é indispensável que o juiz sumariante faça a classificação do delito, indicando não apenas o tipo penal a que se subsume o fato, como também qualificadoras e causas de aumento de pena.
A não inclusão de uma qualificadora ou causa de aumento de pena implica no julgamento do acusado apenas por homicídio simples, já que os quesitos serão elaborados no plenário do júri levando-se em consideração os termos da pronúncia (CPP, art. 482, parágrafo único).
Em se tratando de homicídio simples, deve o magistrado fazer menção ao art. 121, caput, CP. Presente uma qualificadora, e desde que ela tenha constado na peça acusatória, deve o magistrado não só declarar qual seria o dispositivo legal, como também especificar em que teria consistido. Exemplificando, não basta apontar a qualificadora do art. 121, § 2.º, II do CP, sendo necessário que o magistrado descreva qual teria sido o motivo fútil que levou o agente à prática do delito. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, 2.ª edição, 2014, Juspodivm, p. 1300)

Nas hipóteses como a dos autos, em que se verifica a ausência de fundamentação quanto a incidência de qualificadoras na decisão de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela nulidade parcial da pronúncia. Confira-se:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras. (HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. PROMESSA DE RECOMPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A falta de motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção quanto à admissibilidade de uma das qualificadoras (art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal) descritas na denúncia, constitui causa de nulidade da decisão de pronúncia.
2. Não é possível olvidar que, em caso de incerteza quanto à situação de fato -ocorrência ou não das qualificadoras - a questão deverá ser dirimida perante o Tribunal do Júri. Todavia, o simples juízo de admissibilidade destas, proferido na decisão de pronúncia, deverá ser exteriorizado com a exposição de elementos concretos contidos nos autos, aptos a justificarem a convicção do magistrado quanto à sua admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.
3. A decisão de pronúncia deve, portanto, esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
(RHC 102.953/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018)

Assim, uma vez que, no caso em comento, inexistiu fundamentação na incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, de rigor a anulação da decisão, já que houve afronta ao dever de motivação judicial, trazido pela CF/88, em seu art. 93, IX, devendo ser proferido novo decisum.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso em sentido estrito para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nada obstante, ANULO, de ofício, a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, e determino que o juízo de origem proceda à necessária fundamentação, em nova pronúncia, relativamente à qualificadora contida no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0020538-70.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

THIAGO TEIXEIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2024