PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852299-42.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelantes: KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA E LEILSON ALVES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTES. PENAS REFORMADAS. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU LEILSON ALVES DA SILVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, constata-se que os vetores da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, tidos por desfavoráveis aos sentenciados, foram valorados equivocadamente, motivo pelo qual é necessário realizar o devido redimensionamento da pena-base dos acusados.
2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos. Circunstância mantida.
3. Conduta social. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Vetor neutralizado.
4. Circunstâncias do crime. São as circunstâncias que cingem a prática da infração penal e que podem ser pertinentes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). Aqui, o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta. Circunstância afastada.
5. Consequências do crime. In casu, a fundamentação apresentada é insuficiente para exasperar a pena-base, dado que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Penas redimensionadas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena dos acusados da seguinte forma: em relação ao réu KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA, fica a pena redimensionada para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP; em relação ao réu LEÍLSON ALVES DA SILVA, redimensionada a pena para 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA e LEILSON ALVES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou, respectivamente, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, e à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime de Falsificação de Documento Público, delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 09h20, do dia 16 de novembro de 2022, uma equipe da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática – DRCI dirigiu-se ao apartamento 1102 do Condomínio Boulevard, situado na Avenida João XXIII, nº 3820, bairro Recanto das Palmeiras, Teresina-PI, para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da medida cautelar de número 0843249-89.2022.8.18.0140, relacionada ao Inquérito Policial nº 11.467/2022, que apura a prática do crime de estelionato a partir de sucessivas compras fraudulentas em minimercado inteligente, cuja autoria é atribuída preliminarmente a KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA. Chegando ao local, onde foram recepcionados pelos moradores KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA e BÁRBARA TEREZA MATOS VIEIRA, os agentes da lei apresentaram a decisão judicial e, ao ingressar no imóvel, observaram o momento em que LEILSON ALVES DA SILVA saía de um dos quartos, no qual se revelou uma verdadeira fábrica de documentos falsos, em pleno funcionamento, com supostos documentos públicos espalhados por toda parte, e com um computador que utilizava o programa Corel Draw para a minuciosa produção de documentos em nome de Raimunda Ferreira da Fonseca, Glaucia Silva Araujo e Milena Marques da Silva (fl. 65, ID 34799669). Destarte, considerando que o mandado judicial autorizava o afastamento do sigilo de dados armazenados em aparelhos eletrônicos, a equipe policial iniciou suas averiguações no referido notebook, encontrando tal equipamento conectado ao WhatsApp Web, em conversa aberta com uma pessoa identificada tão somente como “Árabe”, o qual encaminhava dados pessoais e fotos a serem utilizados na prática ilícita (fl. 65, ID 34799669). Em continuidade, descortinou-se que, em outra guia do editor Corel Draw era produzido um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com abas identificadas como “RG Piauí Nova 2022” e “Assinatura diretor RG Bahia 2019” (fl. 66, ID 34799669), o que evidencia o profissionalismo do grupo criminoso na falsificação de documentos públicos. Ademais, corroborando a expertise dos transgressores, encontrou-se ainda a impressão de uma consulta ao CPF de Gláucia Silva Araújo, junto à Receita Federal, realizada por volta das 08h21 daquele mesmo dia, instantes antes da chegada dos policiais (fl. 59, ID 34799669), confirmando que o documento tinha acabado de ser produzido. A este respeito, é oportuno salientar ainda que a fotografia utilizada na confecção da carteira de identidade em nome de Gláucia Silva Araújo, também foi utilizada para documentos de identidade em nome de Anizia Silva Rabelo e Raimunda Ferreira da Fonseca (fl. 58, ID 34799669). Por fim, em um saco de lixo, foram descobertos inúmeros papéis amassados e rasgados, com alguns documentos impressos, o que culminou com a apreensão, em posse de KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA e LEILSON ALVES DA SILVA, de carteiras de identidade, folhas de cheque, cartões de crédito e bancários em nomes diversos (fls. 83-133, 136-139, ID 34799669). Diante dessas circunstâncias, os agentes policiais procederam à apreensão de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), 3 (três) relógios, 8 (oito) aparelhos celulares, um veículo (Corolla) com duas chaves (principal e reserva), dois computadores, um tablet, documentos RG, várias cédulas de RG em branco (prontas para serem confeccionadas), vários envelopes contendo documentação de terceiros, plásticos próprios para guarda de RG, chips de telefonia móvel para aparelho celular, diversas anotações com dados de terceiros (que indicam que seriam usados nos documentos falsificados) e vários outros objetos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 30-32, ID 34799669). Nesta senda, é oportuno salientar que, ainda no interior do apartamento, KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA se apresentou à equipe policial como o responsável por todo o material apreendido, revelando que falsifica documentos desde o ano de 2018, vendendo-os a terceiros por valores que variam entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00. No mesmo contexto, LEILSON ALVES DA SILVA também confessou a prática criminosa em parceira do Kayro Mateus e outros sujeitos, aos quais se refere como “peixes grandes”. Isto posto, KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA e LEILSON ALVES DA SILVA foram conduzidos à Central de Flagrantes, para a adoção das providências legais”.
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando os réus pela prática do crime descrito no artigo 297, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 15414384), a Defesa Técnica vindica: a) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa dos vetores sopesados na primeira fase da dosimetria, para ambos os apelantes; b) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, aduzindo que os Apelantes devem iniciar no regime aberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 15621645), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, “mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por ser da mais lídima JUSTIÇA!”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17671471), manifestou-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso de apelação interposto pelos réus, para que a sentença seja mantida inalterada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
No mérito, a Defesa Técnica vindica: a) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa dos vetores sopesados na primeira fase da dosimetria; b) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, aduzindo que os recorrentes devem iniciar no regime aberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal.
De início, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice.
A Defesa Técnica requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores tidos por desfavoráveis, ante o argumento de que a fundamentação apresentada é indevida.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu Kayro Mateus de Oliveira Rocha teve quatro circunstâncias negativadas (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), ao tempo em que o réu Leilson Alves Da Silva teve três (conduta social, circunstâncias e consequências do crime).
Pois bem. Passo à análise da fundamentação apresentada em cada vetor tido por desfavorável na sentença.
CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”
Assim, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base de Kayro Mateus, in litteris:
"Culpabilidade - exacerbada, tendo em vista a grande quantidade de documentos falsificados encontrados no local do crime (RG’s, CRLV, cartões de banco, cartões de auxílio do governo), revelando uma atividade lucrativa do acusado, o que aumenta o desvalor da conduta;”
Ora, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se o seguinte precedente:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP ART. 299) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP ART. 304). CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C'. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SÚMULA 122/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA (CPP. ART. 158). AUTODEFESA. EXISTÊNCIA DE CRIME. DOLO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
X - A exasperação da pena-base do recorrente com relação à circunstância da culpabilidade encontra-se fundamentada, uma vez que o agravante demonstrou alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime, além do fato de ter se utilizado dos documentos falsos "por vários anos", o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 867).
XI - O aumento da pena-base do recorrente na parte atinente às circunstâncias do crime está justificado no elevado grau de reprovação da conduta, fundado no uso de mais de um documento falso e no fato de serem "documentos dos mais relevantes para todo e qualquer cidadão, quais sejam, cédula de identidade civil e cadastro de pessoa física".
XII - Por fim, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), uma vez que o recorrente deixa de impugnar o fundamento suficiente (CPP art. 385), que deu suporte ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, 'b', do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.304.046/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
RÉU KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA
“Conduta social - negativa. Consultando o sistema Themis e o sistema Themis da Justiça Federal, verifica-se que o réu possui outras anotações criminais, inclusive condenação, sem trânsito em julgado”.
LEÍLSON ALVES DA SILVA
“Conduta social - negativa. Consultando o sistema Themis e o sistema Themis da Justiça Federal, verifica-se que o réu possui outras anotações criminais, inclusive condenação, sem trânsito em julgado”.
Ocorre que há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.(...)
3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. (...) 5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.
(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
De outra forma, esse vetor não se relaciona com o histórico criminal do sentenciado.
A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que 'eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte” (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019)". (AgRg no HC n. 795.563/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para os réus os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, afasto a valoração negativa deste vetor para ambos os sentenciados.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o MM. Juiz valorou negativamente a circunstância do crime da seguinte forma:
RÉU KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA
“Circunstâncias do crime – ficou evidenciado nos autos que o crime era praticado no interior de um apartamento, cedido por seu comparsa;”.
RÉU LEÍLSON ALVES DA SILVA
“Circunstâncias do crime – evidenciou-se que o crime era praticado no interior de seu apartamento, cedido a seu comparsa;”.
Ocorre que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, haja vista que o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta.
Portanto, também deve ser neutralizada essa circunstância judicial para ambos os apelantes.
Por fim, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou, para ambos os apelantes, que “Consequências do crime – são graves, ante a proliferação de documentação falsa circulando na cidade, facilitando a prática de novos crimes”.
Contudo, tenho que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base dos réus, uma vez que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal.
Assim, afasto a valoração negativa para ambos os réus.
Passa-se à análise da dosimetria dos acusados:
RÉU KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA
PRIMEIRA FASE: considerando que três das circunstâncias judiciais foram afastadas, restando apenas o vetor da culpabilidade, fixo a pena-base do acusado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
Nesta fase, cumpre destacar que foi mantida a fração utilizada na origem, qual seja: 1/8 da diferença das penas previstas abstratamente no tipo penal, para cada vetor negativado.
SEGUNDA FASE: não foram reconhecidas agravantes, entretanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
TERCEIRA FASE: inexistem causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
Mantenho o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, haja vista que existe circunstância judicial desfavorável que recae sobre a conduta do réu. Desse modo, entendo que a fixação do regime mais gravoso encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 719 do STF.
Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.
RÉU LEÍLSON ALVES DA SILVA
PRIMEIRA FASE: considerando que todas as circunstâncias judiciais foram afastadas, fixo a pena-base do acusado em 2 anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
SEGUNDA FASE: não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária no mesmo patamar
TERCEIRA FASE: inexistem causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 2 anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP.
Altera-se o regime inicial para o aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que recaem sobre a conduta do réu. Desse modo, entendo que não há justificativa para a fixação do regime mais gravoso, em consonância com o enunciado da Súmula 719 do STF.
Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena dos acusados da seguinte forma: em relação ao réu KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA, fica a pena redimensionada para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP; em relação ao réu LEÍLSON ALVES DA SILVA, redimensionada a pena para 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0852299-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento público
AutorKAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024