Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800264-02.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. 13° SALÁRIO E FÉRIAS SOB A REMUNERAÇÃO TOTAL COM A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-02.2020.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-02.2020.8.18.0003

RECORRENTE: JANAINA MOURA LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. 13° SALÁRIO E FÉRIAS SOB A REMUNERAÇÃO TOTAL COM A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANAINA MOURA LIMA SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Em síntese, em sua inicial alega a parte autora/recorrida que é técnica da fazenda estadual desde a data de 28.07.2004 e recebe anualmente férias e 13º salário, conforme garantido em Lei Complementar 13/1994 (Estatuto do Servidor). Informa que a autora/recorrida tomou conhecimento que o Estado do Piauí não vem pagando corretamente os respectivos direitos, pois não estão incidindo sob a remuneração total da servidora. Acrescente que, conforme Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, a remuneração compreende o vencimento do cargo acrescido das demais vantagens estabelecidas em Lei, e no caso, tanto as férias como o 13° salário não estão sendo pagos com a incidência da Gratificação de Incremento de Arrecadação. Por tais razões ingressou em juízo, buscando o pagamento do seu 13° salário e suas férias sob a remuneração total (com a inclusão da gratificação de incremento de arrecadação), bem como receber as diferenças dos últimos 05 anos, além de indenização pelos alegados danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação exposta, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 9.734,37 ( nove mil e setecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias nos anos de 2015 a 2019, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (código 229), bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí a Gratificação de Incremento de Arrecadação (código 229), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença (id 14108690).

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800264-02.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JANAINA MOURA LIMA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024