TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800608-25.2023.8.18.0149
RECORRENTE: DORISMAR NEVES DE CARVALHO AMANCIO
Advogado(s) do reclamante: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAVALCANTE RAIOL, LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. MORTE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. COBRANÇA E PAGAMENTO DO SEGURO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800608-25.2023.8.18.0149
RECORRENTE: DORISMAR NEVES DE CARVALHO AMANCIO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, NATALIA CAVALCANTE RAIOL - PA25150-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado que visa a reforma total da sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em benefício da autora, DORISMAR NEVES DE CARVALHO AMANCIO(companheira do de cujus), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data do sinistro (STJ, 2ª Seção, REsp 1.483.620-SC, repetitivo, julgado em 27.5.2015, precedente nº 06 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí e Súmula 426 do STJ).
Sustenta a parte ré/recorrente: breve síntese dos fatos; das razões do pedido de reforma; dos documentos obrigatórios para instrução do processo; da ausência do nexo de causalidade; por fim, requer o conhecimento do presente recurso, haja vista o cumprimento de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e o seu provimento para reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido de indenização do Seguro DPVAT, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, considerando que não fora comprovado o nexo de causalidade entre o óbito da vítima e o acidente automobilístico, haja vista que não fora juntado o laudo de necropsia, tornando a documentação apresentada absolutamente imprestável para os fins colimados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de Cobrança do Seguro DPVAT, referente a acidente de tráfego que resultou na morte do companheiro da autora.
O sinistro, em análise, resultou na morte de pessoa causada por acidente de tráfego. Conforme a Lei 6.194/64 alterada pela Lei 11482/07 e pela Lei 11.945/09, em seu art. 3°, inc. I, prevê: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte.
Desta forma o valor devido à parte Recorrida perfaz a quantia de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelecido em Lei.
Ademais, a vista do disposto na CF, artigo 226, § 3°, a companheira tem legitimidade para haver indenização por morte do companheiro.
Verifico que no caso destes autos, a autora/recorrida comprovou a qualidade de companheira da vítima, tendo inclusive trazido aos autos provas da união estável.
Por todo o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800608-25.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDORISMAR NEVES DE CARVALHO AMANCIO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação06/08/2024