Acórdão de 2º Grau

Dano 0802325-38.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 163, §ÚNICO, III, DO CP. INCABÍBEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2. Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos dos policiais. 3.A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social. 4.Da análise da referida circunstância, verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa. 5. Quanto aos antecedentes criminais, a magistrada a quo os considerou negativos, por entender que “embora não tenha condenação transitada em julgado, o acusado responde a inúmeros processos, assim seus antecedentes são maculados, assim aumento em mais 1\6”. 6. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. 8. O fato do acusado ser usuário de drogas não é motivo idôneo para exasperar a pena. 9. Procedida a revisão da dosimetria de pena. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802325-38.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802325-38.2023.8.18.0031

APELANTE: JEREMIAS DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 163, §ÚNICO, III, DO CP. INCABÍBEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

2. Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e  o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos dos policiais.

3.A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

4.Da análise da referida circunstância, verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa.

5. Quanto aos antecedentes criminais, a magistrada a quo os considerou negativos, por entender que “embora não tenha condenação transitada em julgado, o acusado responde a inúmeros processos, assim seus antecedentes são maculados, assim aumento em mais 1\6”. 

6. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

8. O fato do acusado ser usuário de drogas não é motivo idôneo para exasperar a pena.

9.  Procedida a revisão da dosimetria de pena.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social (1ª fase da dosimetria da pena), fixando a reprimenda do apelante em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


      Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEREMIAS DA COSTA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, em face da sentença constante no id. 15446773 – Págs. 1/6, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 163,§ único, III e 147, todos do Código Penal (Sentença id. 15446773).

Sustenta a defesa, em razões de apelação (id. 15446789 – Págs. 1/11), que não subsistem provas materiais suficientes que possam embasar a condenação do delito previsto no art. 163, § único, III, do CP e requereu a absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso a condenação fosse mantida, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento da apelação interposta, bem como pelo provimento parcial, a fim de adequar a fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena (id. 15446792).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de reformar apenas a dosimetria em relação ao delito de dano, para afastar a negativação da circunstância da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime (id. 16556841).

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 II. PRELIMINAR

 Não há preliminares a serem analisadas.

 III. MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do apelante, em razão de não existirem provas materiais suficientes que possam embasar a condenação do delito previsto no art. 163, § único, III, do CP. Subsidiariamente, caso a condenação fosse mantida, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal.


a) Da ausência de provas para a condenação do crime previsto no art. 163,  § único, III, do CP. 

A defesa requereu a absolvição do apelante, por entender que não existem provas suficientes para manter a sentença condenatória. 

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria, encontrando-se comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante de id. 15446354 – Págs. 1/3), Boletim de Ocorrência de id. 15446354 – Pág. 4, Laudo de Exame Pericial de id. 15446723 – Págs. 30/32, depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial, bem como prestados em juízo.

 Consta na denúncia que, no dia 24/4/2023, policiais foram acionados para atender uma ocorrência de ameaça que teria ocorrido no centro da cidade de Parnaíba- PI. Ao chegarem no local, os policiais prenderam em flagrante o acusado, ora apelante, que durante o trajeto até a delegacia quebrou o vidro traseiro da viatura policial. 

Por se tratar de uma viatura policial, aplica-se a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, in verbis:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)


Em juízo, os policiais JÚLIO PEREIRA LIMA FILHO e JÚLIO TEODORIO DE SOUSA FILHO afirmaram, com veemência e segurança, que o apelante, ao ser colocado na viatura policial, começou a danificar o veículo. Vejamos: 

O policial JÚLIO PEREIRA LIMA FILHO relatou que no dia dos fatos foi acionado via COPOM pois trabalha em um posto na Ilha Grande comunicando que tinha um cidadão ameaçando uma senhora no Cartório próximo da ponte; que quando chegaram no local encontraram o acusado com uma pedra na mão; que ele não reagiu embora tivesse bem alterado; que ao ser colocado na viatura começou a dar socos e a danificar a viatura; que não sabe se ele usa drogas ou tem problema mental; que ele estava bastante alterado; que soube por meio de terceiros que o acusado já quebrou o vidro de um ônibus que ia para a Pedra do Sal; que ele começou a bater na viatura porque não queria ser preso; que resistiu a prisão.

O policial JÚLIO TEODÓRIO DE SOUZA FILHO relatou que no dia dos fatos foram chamados para atender uma ocorrência no Cartório vizinho a ponte; que ao chegar o acusado estava caminhando no sentido Ilha Grande; que o acusado estava bem transtornado; que foi a primeira vez que atendeu uma ocorrência do acusado; que ele resistiu a prisão; que quando colocaram ele dentro da viatura ele começou a danificar o vidro e a parte onde foi colocado preso; que danificou o vidro da viatura.

O acusado JEREMIAS DA COSTA em seu interrogatório neste juízo disse que não é morador de rua, que mora com sua mãe, que já foi preso duas vezes por roubo, que não quebrou o vidro da viatura, que está sendo acusado pela polícia, que estava almoçando no Centro Pop, que o marido da vítima também almoça no Centro Pop e passou lhe ameaçando disse que ele iria morrer, que deixou a comida e foi atrás dele quando viu a vítima dentro do Cartório Bezerra, que deu uma canetada nas costas dela, que a vítima já havia batido em sua mãe com seu marido, que o marido da vítima já viveu com sua mãe, que não jogou pedra na vítima, pois nem estava com pedras nas mãos, que na viatura já tinha dois buracos no vidro onde ele foi colocado, que o buraco era grande, que não cortou o braço porque ficou de lado, que os danos já estavam na viatura, que não quebrou nada. 

Desse modo, apesar de o apelante ter negado em juízo que cometeu o dano na viatura, afirmou que ela já se encontrava com o vidro quebrado, os depoimentos dos policiais foram unânimes e congruentes no sentido de que os danos foram provocados por Jeremias da Costa, ora apelante. Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos depoimentos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

 Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e  o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos dos policiais.

Outrossim, consta nos autos Laudo de Exame Pericial(id. 15446723 – Págs. 30/32, em que restou suficientemente comprovado os danos materiais na viatura.

Assim, o Laudo Pericial supracitado, associado aos depoimentos dos policiais militares, são provas suficientes da ocorrência do delito de dano ao patrimônio público, não podendo ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, inquérito policial, laudo de constatação de dano no veículo, depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial, bem como prestados em juízo.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante quanto à condenação do delito previsto no art. 163, § único, III, do CP.



-DA DOSIMETRIA DA PENA 


a) Do crime de dano qualificado (Art. 163, § único, III, do CP, detenção 6 meses a 3 anos


- Da aplicação da pena base no mínimo legal


1ª fase: circunstâncias judiciais 

O apelante contesta a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, defendendo a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 15446773, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Nas circunstâncias judiciais utilizou a fração de 1/6 seja para aumentar ou diminuir a pena, incidindo sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador, sendo usadas também nas circunstâncias atenuantes e agravantes, já que este é o mínimo legal utilizado pelo legislador na parte especial do Código Penal.

Em relação às circunstâncias judiciais consideradas na primeira fase da dosimetria fixou-se a pena base acima do mínimo legal em razão da valoração da culpabilidade, antecedentes, conduta social e as circunstâncias do crime. 

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

A juíza sentenciante valorou desfavoravelmente a circunstância judicial da CULPABILIDADE, sob o fundamento de que “o acusado agiu com culpabilidade reprovável”. 

Da análise da referida circunstância, verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa.

Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.

Quanto aos antecedentes criminais, a magistrada a quo os considerou negativos, por entender que “embora não tenha condenação transitada em julgado, o acusado responde a inúmeros processos, assim seus antecedentes são maculados, assim aumento em mais 1\6”. 

Neste ponto, a sentença também merece revisão.

Cumpre salientar que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".

Sobre o tema:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada e exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).

Desta forma, os antecedentes não devem ser considerados comprometidos.

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

No presente caso, a juíza justificou a negativa porque o acusado: “é usuário de drogas, useiro e vezeiro no mundo do crime, aumento em mais 1/6”. 

O fato do acusado ser usuário de drogas não é motivo idôneo para exasperar a pena.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ser usuário de drogas não constitui justificativa idônea para a avaliação negativa da circunstância da conduta social, motivo pelo qual tal circunstância deve ser afastada.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1º, DO CP. CRIME DE MOEDA FALSA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE SUPERIOR PARA EVITAR ARBITRARIEDADES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DA CONDUTA SOCIAL. PATENTE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, a despeito de ratificar a dosimetria formulada na sentença, não analisou as teses ventiladas pela defesa neste habeas corpus. Todavia, cabe reconhecer que a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base permite, de modo excepcional, a intervenção e o controle por parte desta Corte Superior, de modo a evitar arbitrariedades. No caso, é patente a inidoneidade dos fundamentos adotados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e à conduta social, sendo prescindível qualquer incursão no acervo fático-probatório para sua constatação. 2. No decreto condenatório destacou-se que o réu, apesar de ser primário à época dos fatos, possuía, ao tempo da sentença, condenação com trânsito em julgado pela prática de fatos posteriores ao que se relaciona a estes autos. Todavia, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal, estabelecido na Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Ademais, condenação transitada em julgado por fato cometido posteriormente ao apurado nestes autos também não serve para majorar a pena-base. 3. Com relação à conduta social, a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Sobre a questão, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 4. Agravo regimental não desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 529624 SP 2019/0254967-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2019) - Grifos nossos

Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.

A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, não foi analisada. 

Quanto ao motivo do crime, a juíza sentenciante informou que “já se encontra inserido na própria caracterização do delito, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem”. 

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, a magistrada a quo assim decidiu: “As circunstâncias do crime que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do acusado durante e após o delito, determinam a necessidade de valoração negativa, já que além de danificar a viatura ainda ameaçou a vítima jogando pedras e com uma canetada em suas costas”.

Permanece a justificativa para a negativação dessa circunstância, uma vez que está devidamente fundamentada e precisa.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

A Magistrada de primeiro grau considerou desfavorável o vetor das consequências, fundamentando que: “são próprias do tipo consubstanciando-se no resultado previsto da ação”.

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a juíza sentenciante aplicou a pena acima do mínimo legal e, tendo em vista que o delito de dano qualificado prevê abstratamente a pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,  fixou a pena base em 1 (um) ano e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto aos antecedentes criminais.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, os antecedentes criminais  e a conduta social e, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da mínima, sendo mais benéfica no presente caso, fixo a pena base em 9 (nove) meses de detenção.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase, o Magistrado de primeiro grau mencionou que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 

3ª fase: causas de aumento e de diminuição 

Na terceira fase da dosimetria, a magistrada de primeiro grau informou que inexiste a aplicação de causa especial de aumento ou diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 9 (nove) meses de detenção.


b) Do crime de ameaça (art. 147, CP, detenção de 1 a 6 meses)

1ª fase: circunstâncias judiciais 

Quanto à dosimetria da pena do crime de ameaça, a juíza sentenciante mencionou que foi devidamente analisada quando do delito de dano qualificado.

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a juíza sentenciante aplicou a pena acima do mínimo legal e, tendo em vista que o delito de de ameaça prevê abstratamente a pena de detenção de 1 a 6  meses, fixou a pena base em 2 (dois) meses e 1 (um) dia de detenção.

Assim, é mister a reestruturação conforme analisado no delito de dano.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo  negativada a culpabilidade, os antecedentes criminais  e a conduta social e, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da mínima, sendo mais benéfica no presente caso, fixo a pena base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria, a magistrada a quo não verificou agravantes ou atenuantes. 

No entanto, a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), uma vez que o acusado afirmou ter dado uma “canetada” nas costas da vítima. 

Sem razão. Senão, vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não confessou os fatos contidos na denúncia, informando somente que deu uma canetada na vítima, não se referindo ao fato de ter jogado pedras e a ameaçado, razão pela qual resta prejudicado o pedido da defesa de aplicação da atenuante da confissão.

3ª fase: causas de aumento e de diminuição 

Na terceira fase da dosimetria, a magistrada de primeiro grau informou que inexiste a aplicação de causa especial de aumento ou diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em  em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.

Somadas, as penas do apelante ficaram em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea “a”, do §2º, do art. 33, do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para, tão somente, incluir a valoração desfavorável referente à circunstância judicial da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social (1ª fase da dosimetria da pena), fixando a reprimenda do apelante em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

 

Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0802325-38.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano

Autor

JEREMIAS DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024