Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000163-26.2017.8.18.0060


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000163-26.2017.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000163-26.2017.8.18.0060

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000163-26.2017.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que percebeu descontos em seu benefício, oriundos de empréstimos contratados com o banco requerido; que não reconhece nenhum desses contratos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade ou inexistência contratual; a repetição do indébito dos descontos indevidos; indenização a título de danos morais.

 

Foi determinado à autora a emenda da inicial, para que apresentasse de extratos bancários que comprovassem os descontos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

 

A autora se manifestou solicitando a dilação do prazo para apresentação dos documentos solicitados, e não os apresentou posteriormente.

 

Contestação não apresentada, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito.

 

Sobreveio sentença resumidamente nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo, apresentou pedido de dilação de prazo. É fato que a eventual prorrogação desse prazo não é vedada ao juiz, mas este possui a liberalidade de fazê-lo ou não, a seu pessoal critério (RF 300/247 e TRF4ª Região, AG9504139922, DJ28/06/95, p.41261). No caso, tivesse a autora emendado à inicial a contento, ainda que ultrapassado o prazo de 15 dias, invocável seria o bem escorado entendimento no sentido de que o indeferimento da exordial pelo simples fato da emenda tardia não se justifica (STJ. REsp 199300258214, in DJ 10/10/94, p. 27191; STJ. AG 52.111-SP, in DJ 28/04/88). No entanto, sequer emenda tardia houve. Ao Estado-Juiz é vedado flexibilizar a ordem pública para o fim de amoldá-la ao contexto das dificuldades organizacionais da parte demandante, quando é certo que desta é que deve partir o empenho de adaptar-se ao comando da ordem jurídica a que encontra-se sujeita, sob pena de inadmissível inversão. Desta feita, amolda-se o caso ao disposto no parágrafo único do art. 321 do NCPC, que assim estabelece: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tal como expressamente previsto no parágrafo único do art. 321 do NCPC/15, transcorrido in albis, o prazo fixado para correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso l, do NCPC/15. Por fim, adverte-se que não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que os extratos bancários requeridos são documentos de fácil acesso à parte demandante, podendo ser retirados em bancos, lotéricas ou caixas eletrônicos. A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. E prova documental que é o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do NCPC), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, NCPC) dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do NCPC). ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, alegando que tem mobilidade reduzida, reside na zona rural em que é difícil o acesso a transporte público, bem como ausência de conhecimento e dificuldade em se expressar, para informar com exatidão o documento, o período, a conta bancária na qual é necessária o extrato. Alegou ainda o pouco valor probatório dos extratos bancários e a maior facilidade de apresentação dessas provas pelo Banco Recorrido. Por essas razões, requereu a reforma da sentença e determinação do julgamento do mérito.

 

O requerido, ora Recorrido, apresentou contrarrazões, alegando a incompetência do juizado especial ante a complexidade da causa; a prescrição e decadência da pretensão autoral; a legitimidade da contratação; ausência de dano; impossibilidade de responsabilização do requerido. Por essas razões requereu acolhimento das preliminares, e o não provimento do recurso.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000163-26.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Publicação

02/09/2024