TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000163-26.2017.8.18.0060
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000163-26.2017.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que percebeu descontos em seu benefício, oriundos de empréstimos contratados com o banco requerido; que não reconhece nenhum desses contratos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade ou inexistência contratual; a repetição do indébito dos descontos indevidos; indenização a título de danos morais.
Foi determinado à autora a emenda da inicial, para que apresentasse de extratos bancários que comprovassem os descontos mencionados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
A autora se manifestou solicitando a dilação do prazo para apresentação dos documentos solicitados, e não os apresentou posteriormente.
Contestação não apresentada, tendo em vista o julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio sentença resumidamente nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo, apresentou pedido de dilação de prazo. É fato que a eventual prorrogação desse prazo não é vedada ao juiz, mas este possui a liberalidade de fazê-lo ou não, a seu pessoal critério (RF 300/247 e TRF4ª Região, AG9504139922, DJ28/06/95, p.41261). No caso, tivesse a autora emendado à inicial a contento, ainda que ultrapassado o prazo de 15 dias, invocável seria o bem escorado entendimento no sentido de que o indeferimento da exordial pelo simples fato da emenda tardia não se justifica (STJ. REsp 199300258214, in DJ 10/10/94, p. 27191; STJ. AG 52.111-SP, in DJ 28/04/88). No entanto, sequer emenda tardia houve. Ao Estado-Juiz é vedado flexibilizar a ordem pública para o fim de amoldá-la ao contexto das dificuldades organizacionais da parte demandante, quando é certo que desta é que deve partir o empenho de adaptar-se ao comando da ordem jurídica a que encontra-se sujeita, sob pena de inadmissível inversão. Desta feita, amolda-se o caso ao disposto no parágrafo único do art. 321 do NCPC, que assim estabelece: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tal como expressamente previsto no parágrafo único do art. 321 do NCPC/15, transcorrido in albis, o prazo fixado para correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso l, do NCPC/15. Por fim, adverte-se que não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que os extratos bancários requeridos são documentos de fácil acesso à parte demandante, podendo ser retirados em bancos, lotéricas ou caixas eletrônicos. A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. E prova documental que é o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do NCPC), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, NCPC) dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do NCPC). ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, alegando que tem mobilidade reduzida, reside na zona rural em que é difícil o acesso a transporte público, bem como ausência de conhecimento e dificuldade em se expressar, para informar com exatidão o documento, o período, a conta bancária na qual é necessária o extrato. Alegou ainda o pouco valor probatório dos extratos bancários e a maior facilidade de apresentação dessas provas pelo Banco Recorrido. Por essas razões, requereu a reforma da sentença e determinação do julgamento do mérito.
O requerido, ora Recorrido, apresentou contrarrazões, alegando a incompetência do juizado especial ante a complexidade da causa; a prescrição e decadência da pretensão autoral; a legitimidade da contratação; ausência de dano; impossibilidade de responsabilização do requerido. Por essas razões requereu acolhimento das preliminares, e o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0000163-26.2017.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Publicação02/09/2024