TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026817-38.2014.8.18.0001
RECORRENTE: CLEZIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARINE LEAL SILVA, RENATA CRONEMBERGER ARAUJO
RECORRIDO: L L MARTINS CUNHA - ME
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO Nº: 0026817-38.2014.8.18.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: CLEZIO ARAUJO DOS SANTOS
RECORRIDO: L L MARTINS CUNHA - ME
RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DE TAXAS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLEZIO ARAUJO DOS SANTOS, em face de L L MARTINS CUNHA - ME
A parte autora alegou que no ano de 2010 a parte requerida fez um lançamento, onde induzia os clientes de que o financiamento seria realizado por meio da Caixa Econômica Federal. Ainda em 2010 pagou entrada no valor de R$ 3.000,00. Alegou ainda que em julho de 2012 assinou contrato diretamente com a Caixa Econômica Federal e que ficou pagando taxa junto a este banco.
A parte requerida não foi intimada para apresentar contestação.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Ademais, o art. 8° da lei 9.099/95 prevê que Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Dessa forma, impossível o prosseguimento e análise desta demanda neste juizado especial cível. ISTO POSTO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar a ação e JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese que foi enganada pela parte requerida e que na verdade o financiamento não foi feito com a Caixa Econômica Federal, somente com a parte requerida.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A própria parte autora afirmou que assinou contrato diretamente com a Caixa Econômica Federal e que vinha pagando taxas para a mesma. Ora, a parte recorrente não teria aceitado estar pagando taxas de banco sem ter realizado prévio consentimento e ajuste.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0026817-38.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEZIO ARAUJO DOS SANTOS
RéuL L MARTINS CUNHA - ME
Publicação23/09/2024