Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026817-38.2014.8.18.0001


Ementa

PROCESSO Nº: 0026817-38.2014.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: CLEZIO ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: L L MARTINS CUNHA - ME RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DE TAXAS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026817-38.2014.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026817-38.2014.8.18.0001

RECORRENTE: CLEZIO ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARINE LEAL SILVA, RENATA CRONEMBERGER ARAUJO

RECORRIDO: L L MARTINS CUNHA - ME

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

PROCESSO Nº: 0026817-38.2014.8.18.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

RECORRENTE: CLEZIO ARAUJO DOS SANTOS

RECORRIDO: L L MARTINS CUNHA - ME

 RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA


EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DE TAXAS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.  EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLEZIO ARAUJO DOS SANTOS, em face de L L MARTINS CUNHA - ME

A parte autora alegou que no ano de 2010 a parte requerida fez um lançamento, onde induzia os clientes de que o financiamento seria realizado por meio da Caixa Econômica Federal. Ainda em 2010 pagou entrada no valor de R$ 3.000,00. Alegou ainda que em julho de 2012 assinou contrato diretamente com a Caixa Econômica Federal e que ficou pagando taxa junto a este banco.

A parte requerida não foi intimada para apresentar contestação.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Ademais, o art. 8° da lei 9.099/95 prevê que Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Dessa forma, impossível o prosseguimento e análise desta demanda neste juizado especial cível. ISTO POSTO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar a ação e JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº. 9.099/95. 

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). 

Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese que foi enganada pela parte requerida e que na verdade o financiamento não foi feito com a Caixa Econômica Federal, somente com a parte requerida.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A própria parte autora afirmou que assinou contrato diretamente com a Caixa Econômica Federal e que vinha pagando taxas para a mesma. Ora, a parte recorrente não teria aceitado estar pagando taxas de banco sem ter realizado prévio consentimento e ajuste.

No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 


Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0026817-38.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLEZIO ARAUJO DOS SANTOS

Réu

L L MARTINS CUNHA - ME

Publicação

23/09/2024