Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802466-53.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS DEVIDAS. ENUNCIADO 28 FONAJE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-53.2021.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802466-53.2021.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA DE JESUS ARAUJO SOARES

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS DEVIDAS. ENUNCIADO 28 FONAJE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802466-53.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS ARAUJO SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que percebeu que seu benefício estava sendo onerado com descontos indevidos, razão pela qual se dirigiu à agência local da autarquia previdenciária, a fim de investigar os motivos de tal infortúnio, ocasião em que, descobriu a existência de um empréstimo indevido em seu benefício, contratado com o banco requerido; que não contraiu nenhum empréstimo com o banco requerido, nem autorizou que terceiro o fizesse. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual e inexistência de débito; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: decadência e prescrição da pretensão autoral; inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; ausência de ato ilícito por parte do requerido; ausência de dano moral. Por essas razões, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em análise dos autos, verifico que a parte demandante não compareceu à audiência designada, tendo o conciliador sugerido de forma acertada a decretação de sua contumácia. Sabe-se que a ausência da parte demandante à audiência seja de conciliação, seja de instrução, contraria o disposto no artigo 9º da Lei 9.099/95 e a orientação contida no Enunciado Cível nº 20 do FONAJE. Por fim, registra-se que por força do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE se faz necessária a condenação da parte que ensejou a extinção do processo em custas processuais. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE.

 

O requerido opôs embargos de declaração, requerendo a manifestação a respeito da má-fé processual da autora, com a condenação desta ao pagamento de multa, conforme artigo 81 do Código de Processo Civil c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.

 

Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões da embargante não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, quando o julgador se omite de apreciar ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte ou, ainda, quando profere decisão em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante das Cortes de Superposição. Portanto, eventual inconformismo em relação à sentença embargada somente poderá ser suscitado através de recurso próprio perante a instância superior, sendo impossível a modificação da sentença pelo seu próprio prolator, o que torna inviável os pretendidos efeitos infringentes em embargos de declaração, consoante pacífica orientação jurisprudencial. Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

  

Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou hipossuficiência e direito à justiça gratuita, bem como ausência dos requisitos suficientes para litigância de má-fé. Por essas razões, requereu conhecimento e provimento do recurso, para que seja a sentença reformada e anulada a condenação no tocante às custas e litigância de má-fé.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802466-53.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS ARAUJO SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/09/2024