TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800332-76.2019.8.18.0167
RECORRENTE: KELSON MENDES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: KELSON MENDES DE LIMA
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE DAS TAXAS DE REGISTRO DE CONTRATO, SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIAVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800332-76.2019.8.18.0167
RECORRENTE: KELSON MENDES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: KELSON MENDES DE LIMA - PI11383-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que a ilegalidade das taxas em contrato de financiamento, denominadas “Tarifa de Cadastro” e “IOF”, “Registro de Contrato”, “Seguro Prestamista” e “Cap Parc. Premiavel”, requerendo a declaração de nulidade das referidas cláusulas e condenação da parte ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 7.141,14 (sete mil, cento e quarenta e um reais e catorze centavos), com juros e correção monetária, a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, “p.u”, do CDC, e ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
“PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido da parte autora, para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores de R$177,15 (cento e setenta e sete reais e quinze centavos) à título de Registro de Contrato; R$979,00 (novecentos e setenta e nove reais) a título de Seguro Prestamista e R$183,82 (cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) de Cap Parc. Premiavel, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.”
Opostos embargos de declaração pela parte requerida, aos quais foram negados provimento. Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção, a legalidade da cobrança, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800332-76.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKELSON MENDES DE LIMA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/08/2024