TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755808-39.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: KEILA MARIA AMORIM DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA FIDUCIÁRIA. POSSE E PROPRIEDADE DO BEM CONSOLIDADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela redação dos parágrafos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, conferida pela Lei n. 10.931/04, verifica-se que o credor fiduciário passará a ter a posse plena e exclusiva do bem cinco dias após executada a liminar. Neste mesmo prazo, a previsão legal permite ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será o bem restituído livre do ônus. 2. Assim sendo, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, é possível a livre disposição do bem apreendido por ausência de vedação legal, consubstanciado no exercício regular de direito da instituição financeira. 3. Demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão recorrida, a fim autorizar a agravante a exercer livremente os poderes inerentes ao domínio, após a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na exordial, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0816093-63.2021.8.18.0140 proposta contra KEILA MARIA AMORIM DE OLIVEIRA, que deferiu o pedido liminar de expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porém, determinou que enquanto perdurar o litígio do bem estará vedada a alienação, cessão ou transferência do veículo, sob pena de multa diária.
Argumenta a agravante, em apertada síntese, que tendo o juiz de origem determinado a busca e apreensão do bem, sem a possibilidade de alienação ou transferência pela instituição financeira, acarretará significativa depreciação deste, com prejuízo para ambas as partes em litígio.
Afirma que a Lei nº 10.931/04 trouxe inovações no sentido de facilitar a apreensão e venda do bem alienado fiduciariamente, porquanto, não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-á propriedade no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Requer, em sede de liminar, autorização judicial para alienar, ceder ou transferir o veículo, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de ID. 8964087, fora deferido o pedido liminar vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Não localizada a parte agravada no endereço informado, foi determinada a intimação da agravante para apresentar novo endereço, o que foi cumprido (ID. 13236648), porém, não logrando êxito a nova intimação efetuada no endereço apontado nos autos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, cumpre consignar que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização do endereço da parte agravada, conforme já relatado. Entretanto, em que pese as relatadas infecundas tentativas de localização da parte ré/agravada, para fins de apresentação de contrarrazões ao presente recurso, observa-se a possibilidade de apreciação do mérito recursal em situações como esta, quando inexistente a triagularização processual, conforme procedimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação ( AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento.( AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
De fato, por tratar o mérito do presente recurso de pleito de reforma de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada nos autos originários e não tendo sido efetivada a relação processual por ausência de citação da parte ré em instância singela, tenho por adequado adotar o entendimento perfilhado pelo STJ, dispensando a apresentação de contrarrazões ao presente recurso, apesar das diversas tentativas promovidas por esta Instância revisora.
Ultrapassada essa questão inicial, passo a apreciar o mérito do recurso.
Na origem, houve a expedição de mandado de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, ora agravante, porém, mantendo o gravame sobre o veículo para impedir a alienação, cessão ou transferência do bem fiduciário até decisão final da demanda. Assim, no caso, pretende o agravante a plena propriedade do bem alienado fiduciariamente ante o eventual inadimplemento da integralidade da dívida fiduciária pela parte agravada.
Nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, após executada a liminar, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Ultrapassado esse prazo, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, vejamos o comando legal, a seguir:
“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Desse modo, pela redação dos parágrafos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, conferida pela Lei n. 10.931/04, verifica-se que o credor fiduciário passará a ter a posse plena e exclusiva do bem cinco dias após executada a liminar. Neste mesmo prazo, a previsão legal permite ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será o bem restituído livre do ônus.
No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia. Corte de Justiça, a seguir:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 1. É cediço que inexiste óbice legal para a alienação do bem após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 1° do art. 3° do Decreto-Lei nº. 911/69. 2. A posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente se consolidarão nas mãos do banco credor em 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão caso não haja pagamento integral da dívida pendente nesse período. 3. É plenamente possível a remoção do bem da Comarca em que tramita a ação após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor, a qual ocorre com o transcurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69." (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705762-17.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existe impedimento legal para a alienação do bem após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme o disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, quedando-se inerte o devedor, torna-se possível a alienação extrajudicial do bem apreendido, pois estaria a instituição financeira agravante agindo em razão do exercício regular do seu direito, visto que este bem se desvaloriza com o decurso do tempo, diminuindo o valor que pode ser auferido pela instituição financeira e que poderá amortizar ou liquidar o valor do contrato. 3. Recurso conhecido e provido." (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007487-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)
Assim sendo, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, é possível a livre disposição do bem apreendido por ausência de vedação legal, consubstanciado no exercício regular de direito da instituição financeira.
Demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.
III. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a decisão recorrida, a fim autorizar a agravante a exercer livremente os poderes inerentes ao domínio, após a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na exordial, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755808-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuKEILA MARIA AMORIM DE OLIVEIRA
Publicação23/07/2024