TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806296-92.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual.
2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).
3. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, nega-se a majoração da indenização fixada.
4. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIA GOMES DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Apelação: apelante requer a reforma da sentença alegando em síntese que: desde o mês de outubro de 2021 vem sendo descontada a importância de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos), no valor de R$ 0,00 (zero reais), a ser pago em 80 (oitenta) parcelas, referente a empréstimo, que não reconhece; a autora, pessoa idosa, não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício; trata-se de contratação fraudulenta; pelo art. 14, do CDC, os fornecedores respondem pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores independentemente da existência de culpa; aplica-se, ainda, a Súmula nº 471, STJ; não pode o requerido buscar de forma alguma se eximir da responsabilidade de sua conduta lesiva aos direitos de terceiro de boa-fé; o contrato é nulo, de modo que deve ser aplicado todos os consectários legais, isto é, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à condenação da instituição financeira na repetição do indébito e à majoração da condenação pelos danos morais, em decorrência de desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos, requerendo a devolução em dobro da verba indevidamente descontada, bem como na majoração dos danos morais.
Ocorre que não restou demonstrado os descontos referentes ao valor mencionado pela Apelante. Porquanto, do histórico de consignações acostado com a inicial, observa-se que o contrato vergastado consta como incluído em outubro de 2021 e excluído em setembro de 2021, ou seja antes do início de qualquer desconto.
Aliás, o contrato fora excluído logo após a averbação por portabilidade, para em seguida gerar nova averbação por refinanciamento, a qual é objeto de impugnação no processo nº 0806280-41.2023.8.18.0140.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que não houve fraude na operação e, ainda que se possa considerar a sua ocorrência, não houve prejuízo algum ao consumidor, vez que o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (ID 13491951). A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste, motivo pelo qual próspera, menos ainda, o pleito de majoração da indenização fixada em sede de sentença. Do mesmo modo, não há que se falar em devolução em dobro, vez que inexiste demonstração da ocorrência de descontos no benefício do apelante, assim sendo, a sentença não merece reparos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806296-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/08/2024