TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-05.2023.8.18.0009
RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO/CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CABÍVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-05.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADONIS VINICIUS MARANGONI XAVIER - MT19801/O
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais fundada em atraso/cancelamento de voo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, a parte requerida recorreu alegando: do cancelamento do voo, dos danos morais. Requer por fim o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Assim, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.
Desta forma, a alegação do recorrido de que o atraso/cancelamento ocorreu em razão da reestruturação a malha aérea e/ou ausência de tripulação, não é considerado hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno).
Incontroverso nos autos que o atraso/cancelamento de voo, resultou em um atraso de mais de 10 horas para a chegada no destino final e perda de compromissos. Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré, impõe-se o dever de indenizar.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Piauí é de que o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.
Evidente o descaso com o consumidor ante o atraso indevido e injustificado de voo; ii) ausência de comprovação de disponibilização da facilidade da Resolução 400 da ANAC, III)frustração do consumidor com o serviço contratado.
Assim, o dano sofrido pelo consumidor não se restringe a mero aborrecimento ou contrariedade momentânea, mas evidenciam a ilicitude da conduta da empresa aérea, caracterizando dano moral.
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 28/08/2024
0800605-05.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA PAULA DA SILVA SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação28/08/2024