TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801218-13.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: BENVINDA DA MATA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO. CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECURSO PROVIDO. 1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora digitalmente e a rogo por seu filho que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, a sua condição de idosa e analfabeta funcional não elide a validade do negócio jurídico, sobretudo porque os autos atestam que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pela autora, seu filho e testemunha. 2. Ademais, não se caracteriza erro substancial ao qual a Apelada tenha sido induzida, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. 3. A instituição financeira cumpriu com o dever de informação, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. 4. Apelação conhecida e provida .
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, para reformar a sentença combatida, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível proposta por BENVINDA DA MATA SILVA, regularmente qualificada, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caracol – Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, por ela promovida em face do BANCO CETELEM S. A., ora apelado.
Na sentença, Id 13229999, foi dado pela procedência dos pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos; b) condenar o banco réu a restituir na forma dobrada os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; d) e, por fim, e) condenou a parte, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões de recorrer, Id 13230001, o réu aduz que a autora firmou contrato, conforme termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 97-819854960/16, com constituição de reserva de margem no valor de R$ 44,00(quarenta e quatro reais), com autorização para desconto em folha de pagamento relativo ao valor mínimo da fatura, cujas condições estão de acordo com a Instrução Normativa nº 100/2018.
Assevera que a assinatura a rogo constante no contrato, é do próprio filho da autora, sendo incabível as alegações de invalidade da contratação, sendo liberado o valor de R$ 1.121,12 (Mil cento e vinte um reais e doze centavos). Informa que restou comprovada a quitação do saldo devedor referente à dívida contratação, conforme as faturas colacionadas na contestação, com o último desconto em 27/07/2021, mais de um ano antes do ajuizamento da ação.
Argumenta que em 26/10/2016, a Apelada firmou o termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n°. 97-820946050/16, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 44,00, também constando a assinatura a rogo do seu filho, sendo liberado o valor de R$ 1.121,12 em 26/10/2016, através de transferência diretamente para a conta bancária da Apelada, de nº. 62798 vinculada à agência n° 728 da Caixa Econômica Federal (104), conforme atesta o comprovante de transferência eletrônica disponível abaixo, juntado com a Contestação, que o contrato já foi quitado, não havendo qualquer vício nos negócios jurídicos celebrados.
Narra que a apelada não comprovou qualquer atitude indevida por parte do apelante. Aduz que não fora comprovada suposta má-fé praticada pelo banco quanto ao valor pago pela parte recorrida, não sendo admissível o dispositivo do art. 42, do CDC. Requer seja recebido e provido o apelo, dando provimento ao recurso, reformando-se a sentença a quo, julgando improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sejam minorados a quantia, bem como seja devolvida de forma simples e os juros e correção sejam a partir da citação. Intimada a apelada apresentou contrarrazões (Id 13230006), impugna os argumentos do apelante. Requer a manutenção da sentença combatida e honorários advocatícios. Dispensada a atuação do Ministério Público dada a natureza jurídica da demanda e a capacidade das partes. É o relatório. Passo ao voto.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio de termo de adesão, (Id 13229983), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal do benefício previdenciário.
Entre os documentos juntados ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito, como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo, via desconto consignado.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelado teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado. Inclusive assinado a rogo por seu filho.
Assim, não há indução a erro ou equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que se utilizou o cartão de crédito para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Contudo, foi possível constatar que a autora “não utilizou o cartão em compras diversas nem realizou outros saques, isto é, o seu animus quando da contratação era de realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito de empréstimo consignado, informação esta omitida pela requerida, ou seja, esse contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado nada mais é do que uma forma de as instituições financeiras causarem sérios prejuízos aos consumidores”.
Dessa sorte, conforme consignado na sentença, “o referido contrato é nulo, devendo os descontos a ele referente serem imediatamente suspensos, se ainda vigente, e as parcelas descontadas, após a compensação do valor usufruído pelo(a) autor(a), devolvidas em sua forma dobrada e corrigida, já que não restou comprovada nos autos a má-fé do requerido, a fim de ensejar a devolução em dobro, aplicando-se, à espécie, a seguinte tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”(Jurisprudência em Tese do STJ – Ed. 39 – Tese 7), enquanto pendente a análise pelo C.STJ do Tema Repetitivo 929”.
Ressalte-se, ainda, que o desconto se refere à fatura mínima do cartão de crédito, que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela Apelada, não havendo que se falar em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento de valores que foram conscientemente usufruídos e não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SAQUES E COMPRAS. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Firmado contrato de cartão de crédito, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 2. Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3. Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 5. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Perante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença combatida, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0801218-13.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuBENVINDA DA MATA SILVA
Publicação30/08/2024