Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000111-65.2017.8.18.0113


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000111-65.2017.8.18.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Direito de Imagem]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA ANGELINA PEREIRA DA SILVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão de ID nº 11647059, que conheceu da Apelação interposta pelo ora Embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante/Apelante requereu, através da petição de ID nº 13789642 a desistência dos embargos de declaração apresentados, afirmando que realizará o pagamento da condenação que lhe fora imposta.

É o breve relatório. Decido.

A desistência recursal constitui ato unilateral do Recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato. Nesse sentido, é o que prevê o Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


Como se vê, evidenciada a intenção de desistência do recurso, através de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, conforme determina o art. 105 do CPC, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto no art. 998 do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de ID nº 11745126.

Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000111-65.2017.8.18.0113 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000111-65.2017.8.18.0113

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA ANGELINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

24/06/2024