TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760622-26.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ANNE SHIRLEY MENEZES COSTA
Advogado(s) do reclamado: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, LEONARDO MELO DE MENEZES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XXXIII e XXXIV, B – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0844832-75.2023.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI) movida por ANNE SHIRLEY MENEZES COSTA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo deferiu medida liminar para CONCEDER a liminar pleiteada para determinar que a Impetrada proceda a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por descumprimento.
Aduziu o recorrente a impossibilidade de fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria, bem como de concessão de tutela provisória, haja vista que não será cabível medida liminar que esgote o objeto da ação.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao aviado recurso, a fim de reformar a decisão agravada.Efeito suspensivo indeferido.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Sustenta a parte agravante a impossibilidade de fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria, bem como de concessão de tutela provisória, haja vista que não será cabível medida liminar que esgote o objeto da ação.
A pretensão da agravada em obter a aludida certidão está totalmente amparada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, que assegura a todos os cidadãos o direito de petição.
É incontroverso que a recorrida possui direito líquido e certo à obtenção da CTC pretendida para poder requerer o benefício previdenciário pretendido junto ao INSS.
Quanto à alegativa do recorrente da impossibilidade da concessão da liminar, registre-se se trata de tutela de urgência necessária a efetividade do processo, pressupondo a existência de fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, vejamos aresto a seguir:
“Mandado de segurança. Pedido de certidão de tempo de contribuição à Secretaria Estadual de Educação. Direito à informação assegurado no art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CRFB. Demora na expedição de documento essencial à instrução de requerimento de aposentadoria junto ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS. Descumprimento do prazo de 15 dias fixado no art. 1º da Lei nº 9.051/1995 para emissão de certidões necessárias à defesa de direitos e esclarecimento de situações. Deferimento da liminar. Emissão da certidão pelo ente público estatal que não importa na perda superveniente do objeto. Permanência do interesse da impetrante no julgamento do mérito. Omissão na emissão da certidão de tempo de contribuição em prazo razoável que configura violação a direito líquido e certo da impetrante. ORDEM CONCEDIDA.
(0077155-11.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 09/02/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)”
Diante do exposto, e em dissonância com parecer ministerial, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria.
É o voto.
Teresina, 19/07/2024
0760622-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCertidão de Tempo de Serviço
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANNE SHIRLEY MENEZES COSTA
Publicação21/07/2024