TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018180-93.2017.8.18.0001
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, LUIZ SOARES BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ERRO NO MOMENTO DE COMPRAR PASSAGEM AÉREA POR PARTE DOS RECORRIDOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. DEMORA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizado por TERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA e LUIZ SOARES BRANDAO, em face de AZUL LINHAS AEREAS S/A.
A parte autora Terezinha alegou que comprou passagem de ida para o 2º requerente, Sr. Luiz, para o mesmo viajar a trabalho para Recife. Sem perceber, colocou os seus dados no campo do passageiro e concluiu a compra no valor de R$ 453,19.
Em contestação, a parte requerida informou que foi solicitado cancelamento e que a empresa informou que o crédito seria liberado em 72 horas. Afirma ainda que o crédito foi liberado, mas os autores escolheram realizar uma nova compra e por isso o crédito se expirou, sendo culpa exclusiva dos autores.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: a)Condeno a parte Requerida a pagar às partes Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00, para cada um dos autores, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação; b)Condeno a parte Requerida a pagar aos requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 453,19 (quatrocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos),com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, por fim, que apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever norma a respeito da contagem de prazos processuais, deixo de adotar a regra prevista no art. 219 do CPC 2015 (contagem em dias úteis) por não se coadunar com o sistema dos juizados especiais, na esteira das orientações fornecidas pela Supervisão Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (Ofício Circular nº 007/2016-SGJE) e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE ? Nota Técnica nº 01/2016, cujo teor, aliás, é endossado pela Corregedoria Nacional de Justiça). Utilizo, assim, por analogia, a disposição prevista no art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muito mais sintonizada com os princípios reitores do procedimento sumaríssimo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese: os alegados dissabores vivenciados pelos Recorridos derivam de dois fatos, sendo o erro no preenchimento da passagem e a recusa em aguardar por 72hs o estorno dos valores referentes à compra da passagem.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 7615198.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto aos danos morais, não restaram configurados.
Embora desnecessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar direitos da personalidade do indivíduo. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito ou em desconformidade com o direito para que se conclua acerca da ocorrência de lesão a direitos da personalidade, vez que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade.
Não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso na concessão do crédito tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade. A simples falha na prestação do serviço não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, conheço do recurso e para dar-lhe provimento parcial, a fim de excluir os danos morais da condenação.
Sem honorários de sucumbência, porque não foi improvido.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0018180-93.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuTERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA
Publicação09/10/2024