TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000417-63.2017.8.18.0071
RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA, LEONARDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES, BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO, RODOLFO NOGUEIRA NUNES
RECORRIDO: LUIZ ANTÃO DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. DOIS ACUSADOS. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Decisão de pronúncia mantida: Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a decisão de pronúncia não exige a comprovação cabal da autoria.
2. In casu, os envolvidos estavam com “brincadeira” em um bar, quando posteriormente houve desentendimento dos recorrentes com a vítima. Quando LEONARDO com uma faca e seu irmão, LEANDRO, com um taco de sinuca e posteriormente com pedaço de madeira, agrediram a vítima. Essa ainda chegara com vida no Hospital, porém não resistiu e veio a óbito. Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade dos recorrentes compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
3. Mantidas as qualificadoras: Como bem pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente podem ser afastadas tais qualificadoras em decisão de pronúncia se forem dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, o que não é o caso em questão (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
4. Recursos desprovidos, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LEONARDO PEREIRA DE SOUSA e LEANDRO PEREIRA DE SOUSA em face da decisão (fls. 196/201), que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal.
Em razões recursais, os recorrentes pretendem a impronúncia com o reconhecimento da legítima defesa ou, eventualmente, o decote das qualificadoras com a reforma da sentença para reconhecer a não configuração do homicídio qualificado e, consequentemente, desclassificar a conduta típica para homicídio simples (fls. 225/230 - 232/237).
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público de 1º Grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 403/417 - 418/432).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 453/454).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 466/473).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
Em verdade os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.
Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Dito isso. Passo à análise conjunta das teses defensivas dos recorrentes.
Narra a peça acusatória que:
no dia 12.3.2017, por volta das 16 hs, Leandro e Leonardo chegaram ao bar do Ary (ANTÔNIO ARY DE ARAÚJO RIBEIRO) em São Nicolau, zona rural de São Miguel do Tapuio PI. Nessa ocasião, encontrava-se lá a vítima, a pessoa de Luiz Antão de Sousa, mais conhecida por Luiz Borges. Ato contínuo, LEONARDO passou a brincar com a vítima. Mostrando-lhe um punhal e esta, por seu turno, exibiu um trinchete (instrumento utilizado para cortar palha) para aquele e para o denunciado. Passados poucos minutos, em razão de singela discussão, irrompeu-se um entrevero envolvendo a vítima e os irmãos. LEONARDO, de posse de seu punhal, e, LEANDRO, que prontamente se armou com um taco de sinuca, investiram contra a vítima. LEANDRO, pensando melhor, soltou o taco de sinuca e colheu um pedaço de madeira. Tanto LEANDRO (com o pedaço de madeira) quanto LEONARDO (com o punhal) agrediram violentamente a vítima, LUIZ BORGES. Este, desesperado, jogou o trinchete que tinha nas mãos contra os agressores com o fim, inexitoso, de afugentá-los. LEANDRO acertou uma paulada na face da vítima e LEONARDO, por seu turno, conseguiu imprimir uma violenta punhalada na vítima. A vítima, como dito, já desarmada, ainda jogou terra nos agressores no intuito de defender-se, mas, neste instante, já se mostrava sem forças visto que perdera muito sangue. Sofrera a vítima outra punhalada (uma atingiu a região da axila direita) enquanto a outra atingiu a região subcostal direita. Neste momento os populares correram para socorrer a vítima, enquanto os agressores, por outro lado, permaneceram no local, apenas observando e não esboçando qualquer atitude tendente a ajudar o ofendido. Quando a vítima foi levada ao Hospital da cidade de Pimenteiras PI, a fim de receber pronto atendimento, os agressores foram logo embora. Meia hora depois eis que retornou o denunciado LEANDRO ao local do evento (Bar do Ary), oportunidade em que os populares que lá se achavam correram ao encontro dele e o imobilizaram até a chegada da polícia. No momento da abordagem os populares, verificou-se que o denunciado estava de posse do punhal recém-utilizado. Logo após o evento acima descrito, o Sr. Ary, proprietário do Bar onde tudo se deu, telefonou à autoridade policial e a ela tudo narrou. Disse o comerciante, assim, que a vítima LUIS BORGES teria sido gravemente ferida pelos irmãos LEANDRO e LEONARDO no interior de seu estabelecimento. De posse de tais informes, a autoridade prontamente se destacou para o local indicado. Lá chegando, como dito, deram logo com LEANDRO que, após ser contido pelos populares, foi preso em flagrante. Em relação ao irmão LEONARDO, disseram os populares que o mesmo teria fugido do local numa motocicleta Honda BROS 125, de cor branca. Posteriormente, LEONARDO compareceu à Delegacia e foi interrogado pela autoridade policial. Por fim, resultou que a vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. (trecho retirado da decisão às fls. 196/197).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou os réus pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
a) Insatisfeita a defesa dos réus interpôs recursos e pretende a reforma da decisão para impronunciar os recorrentes, requerendo o reconhecimento do instituto legítima defesa.
O pleito não merece acolhimento.
No presente caso, o Juízo de 1º Grau entendeu adequadamente que houve indícios suficientes de materialidade e autoria dos recorrentes LEONARDO PEREIRA DE SOUSA e LEANDRO PEREIRA DE SOUSA, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, diante dos documentos constantes em inquérito policial e as provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas. Todas as provas harmônicas e coesas a apontarem os recorrentes como autores do delito.
Em síntese, nota-se que os envolvidos estavam com “brincadeira” em um bar, quando posteriormente houve desentendimento dos recorrentes com a vítima. Quando LEONARDO com uma faca e seu irmão, LEANDRO, com um taco de sinuca e posteriormente com pedaço de madeira, agrediram a vítima. Sendo as lesões com a faca na região abdominal e com a “tábua de madeira” na boca da vítima. Essa ainda chegara com vida no Hospital, porém não resistiu e veio a óbito.
Ora, pelo que se nota, há indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme fundamentado em decisão guerreada. Nessa linha é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a decisão de pronúncia não exige a comprovação cabal da autoria.
Além disso, não há que se reconhecer a legítima defesa, a priori, visto que não estão presentes todos os elementos autorizativos do instituto nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Tendo em vista que, para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
In casu, os recorrentes utilizaram-se de faca, taco de sinuca, pedaço de madeira, meios que não me parece, pelo menos nesta análise, moderados, bem como não há como concluir se houve injusta agressão da vítima para justificar os atos realizados pelos recorrentes. Neste cenário, não cabe a aplicação da legítima defesa em decisão de pronúncia, diante da ausência dos seus elementos autorizativos no art. 25 do Código Penal.
Por fim, destaca-se que o princípio que rege este momento - conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - é o princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate). Uma vez que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação. Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade dos recorrentes compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Desse modo, mantenho a pronúncia dos recorrentes.
b) A defesa dos recorrentes pretende o decote das qualificadoras.
O pleito não merece acolhimento.
No presente caso, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, 2º incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal.
Pois bem. Pelas provas constantes nos autos, em destaque, os depoimentos colhidos em sede judicial, como já relatado, iniciou-se o episódio com uma “brincadeira”, em que os envolvidos possuíam intimidade e ocorreu em contexto de desentendimento em um bar. Isso, ao meu entender, deve ser levado ao Conselho de Sentença para que se aprecie a qualificadora do motivo fútil. Não cabendo, portanto, afastá-la, visto que não estão divorciadas do contexto fático-probatório descrito nos autos.
Na mesma linha de raciocínio, a qualificadora por recurso que dificultou a defesa do ofendido. Ora, os recorrentes estavam com faca, taco de sinuca, pedaço de madeira, tudo isso merece ser, também, levado ao Conselho de Sentença. Com isso, nota-se que tal qualificadora também merece ser mantida. Como bem pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente podem ser afastadas tais qualificadoras em decisão de pronúncia se forem dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, o que não é o caso em questão (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Dessa maneira, mantenho as qualificadoras conforme decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de origem, uma vez que estão presentes os requisitos legais e tal decisão encontra-se devidamente fundamentada no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Com isso, finalizando a 1º Fase do Rito do Tribunal do Júri. Cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo dos recorrentes no momento das condutas narradas na denúncia.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 13/07/2024
0000417-63.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLEANDRO PEREIRA DE SOUSA
RéuLUIZ ANTÃO DE SOUSA
Publicação15/07/2024