Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800563-60.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM E A HONRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800563-60.2023.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800563-60.2023.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS CRUZ OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM E A HONRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800563-60.2023.8.18.0136
 
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS CRUZ OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS - PI8653-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da dívida, a exclusão da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito e a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (ID nº 13251849), in verbis:


“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar os réus a indenizarem a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser pago por cada réu, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/03/2018), nos termos da súmula 54, STJ. Declaro inexistente o débito no importe de R$ 52.624,76 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos). Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito promovida pela ré em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.”


A parte ré interpôs recurso inominado, em ID nº 13251851, alegando, em suma: ilegitimidade passiva; inadequação da via eleita; legalidade da cessão de crédito; impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; não comprovação dos danos; aplicação errônea do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária; princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, requereu a reforma integral da sentença.

A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso inominado (ID nº 13251856), requerendo a majoração do valor de indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sequência, apresentou contrarrazões (ID nº 13251859), refutando as alegações da parte ré e pugnando pela condenação da parte contrária em custas e honorários.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em relação à parte ANTONIO CARLOS CRUZ OLIVEIRA, contudo, verifico que é beneficiário da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800563-60.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO CARLOS CRUZ OLIVEIRA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

28/08/2024