Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755308-07.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA PASEP - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de histórico de movimentações realizadas na conta pasep, já que a parte não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755308-07.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755308-07.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA JOACY FERREIRA DA PAZ

Advogado(s) do reclamado: EDUARDA MOURAO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA, HINAYARA SUELLY DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA PASEP - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de histórico de movimentações realizadas na conta pasep, já que a parte não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial.

2. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755308-07.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: MARIA JOACY FERREIRA DA PAZ
Advogados do(a) AGRAVADO: EDUARDA MOURAO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA - PI1782-A, HINAYARA SUELLY DA SILVA - PI17181-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão constante do evento n. 2100585, deste feito eletrônico, proferida em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Maria Joacy Ferreira da Paz, ora agravada, em face do Banco do Brasil S.A, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em: i) indeferir a impugnação à concessão do benefício de gratuidade judiciária, em favor da agravada; ii) afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir e de incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo agravante; iii) rejeitar a alegação de prescrição da pretensão autoral; e, iv) inverter o ônus da prova, atribuindo ao agravante o dever de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP, de titularidade da agravada.

Inconformado, o agravante se insurge, primeiro, afirmando ser parte ilegítima, para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que seria mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo, portanto, qualquer ingerência, no tocante à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, bem como que os atos de gestão seriam determinados, exclusivamente, pelo Conselho Diretor do Fundo Pasep.

Ressalta, em continuidade, que o referido Conselho Diretor, por não ser entidade jurídica, não poderia figurar no polo passivo da lide, de modo que competiria à União Federal a gestão da referida contribuição, sendo esta, assim, a legitimada passiva. Assevera que, diante disso, a Justiça Estadual seria incompetente, para processar e julgar a lide, em virtude da necessidade de inclusão do referido ente federativo no feito.

Alega, adiante, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito objeto da lide, de uma vez que, segundo suas palavras, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.

Por fim, assevera que, como prestaria serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração deste e não dos cotistas, nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar n. 08/1970, não haveria que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, acrescentando que não restara demonstrada a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório e que a agravada tampouco demonstrara ser hipossuficiente.

Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para, no mérito, dar-se a reforma da decisão agravada.

Decisão id. nº 2160835, admitindo a inversão do ônus da prova, denegando a tutela recursal.

A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o relatório, substanciado.


 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento intentado contra decisão de saneamento, pela qual foram reputadas improcedentes: i) a impugnação à gratuidade de justiça; ii) as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual; e, iii) a tese de prescrição da pretensão autoral. Cuidou de inverter, ainda, o ônus da prova, em prol da agravada.

Na decisão id. nº 2160835, antes mesmo do julgamento do recurso repetitivo,Tema 1.150, pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o então relator deste recurso não conheceu de parte do inconformismo do agravante, restando para apreciação de mérito, apenas, a inversão do ônus da prova.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que não lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, é mesmo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando-se, portanto, a exibição, pelo agravante, dos extratos do pasep, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

A não bastar, imperioso reconhecer a dificuldade da agravada, pelo menos à primeira vista, em comprovar o saldo do pasep depositado na instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos da última, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial.

Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver destes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. omissis

3. omissis

(Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos

2. omissis

3. Agravo regimental não provido.

(Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).

 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso no tocante à inversão do ônus da prova, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que denegado provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão fustigada.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0755308-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOACY FERREIRA DA PAZ

Publicação

25/07/2024