TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751287-46.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: VANUZA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO ESCRITURAL, DA INFORMAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA JUDICIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O DEVEDOR CASO O TÍTULO SEJA NEGOCIADO. MINIMIZADA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COBRANÇA DÚPLICE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da cartularidade, exige-se, nas ações de busca e apreensão, que o credor apresente o documento original da cédula de crédito bancário que a embasou, tendo em vista que o referido documento trata de título cambial dotada do atributo da circularidade, nos termos do § 4º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. A cédula de crédito bancária que embasou a ação originária fora emitida sob a forma eletrônica, eis que assinado eletronicamente pela contratante, ora recorrente. Inteligência do art. 27-A, da Lei nº 10.931/04.
3. A atual legislação, além de permitir que o título que embasa a ação originária seja emitido na sua forma eletrônica, impõe à Instituição financeira beneficiária dê publicidade ao fato de que o referido título de crédito é objeto de cobrança judicial, circunstância que, em princípio, ao menos minimiza o risco de que o mesmo transite ilegitimamente.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751287-46.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VANUZA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0751287-46.2024.8.18.0000) interposto por VANUZA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0800172-38.2024.8.18.0050 – 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI) ajuizada pelo BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.
Consoante decisão agravada (Num. 15237564 - Pág. 2 - 3), o d. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de busca e apreensão do bem móvel (veículo automotor) descrito na inicial, determinando a sua entrega ao representante legal da Instituição financeira requerente, bem como o seu bloqueio junto ao Sistema RENAJUD. Nas razões recursais (Num. 15237560), defende a parte recorrente a reforma da decisão singular por entender que não foi observado o princípio da cartularidade, que não restou caracterizada a sua mora e que a instituição financeira tem cobrado juros em percentual acima dos praticados no mercado.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, suspendendo a decisão interlocutória impugnada, a fim de que lhe seja determinada a devolução do veículo apreendido, ou que o agravante se abstenha de transferir a posse do bem para terceiro, até o julgamento final da lide originária, e que seja afastado qualquer gravame que incida sobre o bem. Quanto ao mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Conforme decisão monocrática (Num. 15246926), o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Devidamente intimada, a instituição financeira agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão agravada que teria determinado a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em decorrência do inadimplemento da dívida, sob o fundamento de que não houve a juntada da cédula de crédito originária e regular constituição da mora. Para tanto, interpôs este recurso com amparo no art. 1.015, I do CPC.
Não assiste razão à agravante.
Em observância ao princípio da cartularidade, exige-se, nas ações de busca e apreensão, que o credor apresente o documento original da cédula de crédito bancário que a embasou, tendo em vista que o referido documento trata de título cambial dotada do atributo da circularidade, nos termos do § 4º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10.931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável'.
Desta forma, atento à circulação da cártula, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, a fim de prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.
Ocorre que, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “(REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”, em razão da vigência da Lei nº 13.968/2020, responsável por modificar a Lei nº 10.931/04, passou-se a admitir a possibilidade de se exigir a juntada do contrato original quando formalizado o documento que embasou a ação originária (Cédula de Crédito Bancário – CCB) na sua forma escritural, cuja emissão deve ocorrer mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração por instituição financeira sob a autorização do Banco Central.
Observa-se que, na espécie, a CCB que embasou a ação originária (Num. 51227468) fora emitida, em 09/03/2023, portanto após a legislação supracitada e sob a forma eletrônica, eis que assinado eletronicamente pela contratante, ora recorrente.
Conforme dispõe a art. 27-A, da Lei nº 10.931/04, a CCB poderá ser emitida sob a forma escritural (eletrônica), por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
A Instituição financeira favorecida pelo título de crédito (CCB) emitido sob a forma escritural (eletrônica) tem como obrigação legal de incluir no sistema eletrônico de escrituração, no qual o título fora necessariamente lançado, a informação de que o valor principal e os encargos sobre ele incidentes previstos na Cédula de Crédito Bancário estão sendo objeto de cobrança judicial, conforme se infere do disposto no art. 42-A, inciso V e § 1º, da Lei nº 10.931/04:
“Art. 42-A. hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II - a forma de pagamento ajustado no título;
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. § 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.”
Nesse sentido, a atual legislação, além de permitir que o título que embasa a ação originária seja emitido na sua forma eletrônica, impõe à Instituição financeira beneficiária dê publicidade ao fato de que o referido título de crédito é objeto de cobrança judicial, circunstância que, em princípio, ao menos minimiza o risco de que o mesmo transite ilegitimamente.
Ademais, é de se notar que o Banco Central do Brasil (BACEN), através da Circular nº 4.036/2020, regulamentando alguns dispositivos que alteraram a Lei nº 10.931/04, especialmente o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário por instituições financeiras, previu que estas últimas, sendo responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração, deverão notificar os devedores, por ocasião da negociação dos títulos.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 4º, IV, da Circular nº 4.036/2020, do BACEN:
“Art. 4º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º, como condição para atuar na escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural, devem realizar, entre outras, as seguintes atividades: (…)
IV - a notificação aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos;”
Desse modo, sem razão a agravante no que concerne à alegação de ofensa ao princípio da cartularidade.
No que concerne à alegação de cobrança de juros abusivos pela instituição financeira, importa esclarecer que a alienação fiduciária autoriza que o credor proceda à imediata busca e apreensão do bem dado em garantia, especialmente se o devedor encontrar-se em mora.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/07/2024
0751287-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorVANUZA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/07/2024