Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0013267-97.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013267-97.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013267-97.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE PAULO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: STHEFANNIE FURTADO PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES, CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR, LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013267-97.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) 
RECORRENTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RECORRIDO: JOSE PAULO DE ALENCAR 
Advogados do(a) 
RECORRIDO: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR - PI8241-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, STHEFANNIE FURTADO PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES - PI7279-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, aduz que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, sem seu consentimento, requerendo, assim, o cancelamento da cobrança, danos materiais consistentes na devolução em dobro dos valores pagos, no valor de R$ 2.288,58 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 35.710,24 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e quatro centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:


“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:

a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;

b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide;

c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao seguro discutido nesta lide, após a intimação desta sentença, CASO O CONTRATO AINDA ESTEJA EM ANDAMENTO, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por CADA COBRANÇA INDEVIDA, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão ora imposta, a serem convertidos em favor da parte autora;

d) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do seguro discutido, a serem apurados em sede de execução, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405).

Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.


Opostos embargos de declaração pela parte requerida, os quais foram negados provimento.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a inocorrência de venda casada, o descabimento do pedido de devolução em dobro; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos, observo que a contratação do seguro constava no próprio instrumento negocial e no regulamento do grupo consorcial. Desse modo, entendo que houve inequívoca ciência do consumidor quanto à estipulação do seguro.

Pontuo que, o referido seguro é parte integrante e indissociável do contrato, e, consoante as provas colacionadas nos autos, não houve violação do direito à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, e em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal (Precedentes: Processos 0010407-88.2018.818.0024, 0011479-02.2018.818.0060, 0010981-03.2018.818.0060, 0010992-32.2018.818.0060, 0011689-53.2018.818.0060), não vislumbro abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte da administradora de consórcios.

Entendo que a simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro de vida em grupo) em um único momento e em um mesmo instrumento não caracteriza, necessariamente, a venda casada. Ainda, não ficou demonstrado no caso concreto que a empresa condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.

No que diz respeito a eventual vício de consentimento, o consumidor possui o ônus de demonstrar que foi enganado por prepostos da empresa, em observância do artigo 373, I, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos.

Por fim, destaco que, ainda que exista o Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, tal precedente possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante. Dessa forma, constato que, no caso concreto, inexiste venda casada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe total provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, declarando válida a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro e afastando a condenação ao pagamento da restituição dos valores.

Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator



 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0013267-97.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE PAULO DE ALENCAR

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

28/08/2024