Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0805789-70.2023.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Como bem relatado na decisão que indeferiu o pedido de restituição, em julho de 2023, a vítima foi alvo de uma tentativa de homicídio por meio de disparos de arma de fogo. 2) Nesse contexto, testemunhas, inclusive a genitora da vítima, vincularam a tentativa de homicídio a apelante, ex-companheira da vítima, e as suspeitas ganharam força pela publicação feita pela apelante em uma rede social, pouco antes do delito, com os dizeres: "se ele brinca de ser solteiro, brinque de ser viúva; o importante é participar da brincadeira e mostrar como se brinca”. 3) Não restam dúvidas que a busca pessoal e a consequente apreensão do aparelho celular da apelante estão plenamente justificadas, vez que todo o contexto descrito acima e na decisão do juiz demonstram a fundada suspeita de autoria intelectual da apelante, inclusive demonstra a necessidade de se aprofundar as investigações com a obtenção de provas ou elementos de informações que possa ser colhido do aparelho celular. 4) In casu, verifica-se que o aparelho celular pode ter sido utilizado tanto para publicar a supracitada frase no Instagram quanto para se comunicar com os executores do delito. 5) Nesse sentido, vejamos o art. 244 do Código de Processo Penal: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 6) Assim, não há falar em ilegalidade da apreensão do aparelho celular da apelante, tendo em vista que a presença de fundada suspeita dispensa mandado judicial para busca pessoal e apreensão de objeto que constitua corpo de delito, conforme se depreende do art. 244 do Código de Processo Penal. 7) Quanto a restituição de bens apreendidos, dispõe o 118 do Código de Processo Penal que: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 8) Ocorre que, in casu, verifica-se que o aparelho celular apreendido ainda interessa ao processo, posto que as investigações ainda estão em andamento. 9) Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805789-70.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805789-70.2023.8.18.0031

APELANTE: SAMARA NASCIMENTO NOBREGA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1) Como bem relatado na decisão que indeferiu o pedido de restituição, em julho de 2023, a vítima foi alvo de uma tentativa de homicídio por meio de disparos de arma de fogo.

2) Nesse contexto, testemunhas, inclusive a genitora da vítima, vincularam a tentativa de homicídio a apelante, ex-companheira da vítima, e as suspeitas ganharam força pela publicação feita pela apelante em uma rede social, pouco antes do delito, com os dizeres: "se ele brinca de ser solteiro, brinque de ser viúva; o importante é participar da brincadeira e mostrar como se brinca”.

3) Não restam dúvidas que a busca pessoal e a consequente apreensão do aparelho celular da apelante estão plenamente justificadas, vez que todo o contexto descrito acima e na decisão do juiz demonstram a fundada suspeita de autoria intelectual da apelante, inclusive demonstra a necessidade de se aprofundar as investigações com a obtenção de provas ou elementos de informações que possa ser colhido do aparelho celular.

4) In casu, verifica-se que o aparelho celular pode ter sido utilizado tanto para publicar a supracitada frase no Instagram quanto para se comunicar com os executores do delito.

5) Nesse sentido, vejamos o art. 244 do Código de Processo Penal: Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

6) Assim, não há falar em ilegalidade da apreensão do aparelho celular da apelante, tendo em vista que a presença de fundada suspeita dispensa mandado judicial para busca pessoal e apreensão de objeto que constitua corpo de delito, conforme se depreende do art. 244 do Código de Processo Penal.

7) Quanto a restituição de bens apreendidos, dispõe o 118 do Código de Processo Penal que: Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

8) Ocorre que, in casu, verifica-se que o aparelho celular apreendido ainda interessa ao processo, posto que as investigações ainda estão em andamento.

9) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 14127478), interposta por Samara Nascimento Nobrega, por meio de seu advogado, inconformado com a decisão, de ID 14127477, pág. 1/2, que indeferiu o pedido de restituição de um IPHONE 14 PRO MAX, COR DEEP PURPLE, 128 GB, IMEI 351109790348274.

A apelante Samara Nascimento Nobrega afirma que no dia 10 de julho de 2023, a Recorrente foi conduzida pela Polícia Militar a delegacia central de flagrantes de Parnaíba, por suposta denúncia de que seria a mandante da tentativa de homicídio contra seu ex-namorado Guilherme Araújo Batista.

Afirma que a recorrente teve a infelicidade de compartilhar em suas redes sociais um meme com os seguintes dizeres: “se ele brinca de ser solteiro, brinque de ser viúva; o importante é participar da brincadeira e mostrar como se brinca”.

Destaca que “ao fazer uma consulta no buscador do google com os dizeres acima, vão ser encontrados vários resultados, sendo que a data de 09 de julho de 2023 vai ser mostrada como a data da primeira postagem no ‘TikTok’, sendo justamente a data anterior aos fatos. A publicação desse meme teve milhares de compartilhamentos e a recorrente apenas teve a infelicidade de compartilhá-lo, também, em sua rede social e, dia seguinte seu ex-companheiro sofrer uma tentativa de homicídio”.

Afirma que, “após Guilherme ter sofrido essa tentativa de homicídio, a mãe dele foi até uma guarnição da polícia militar e disse que tinha certeza que fora a recorrente a autora intelectual desse atentado, pois dia anterior ela teria feito uma publicação em sua rede social que a tornaria a principal suspeita”.

Diz que, “diante de tais informações, uma guarnição da polícia militar foi ai encontro de Samara, momento em que ela estava junto de Guilherme (vítima) e começaram a interrogá-la em frente ao hospital DIRCEU ARCOVERDE – HEDA”.

Relata que “enquanto era interrogada pelos policiais, Samara teve o seu aparelho celular arrancado de suas mãos e ato contínuo fora conduzida e apresentada ao delegado plantonista da central de flagrantes de Parnaíba”.

Narra que “o capitão da guarnição da polícia militar FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO, entregou o seu celular a delegada Dra. Rafaela que o manteve apreendido após a recorrente ter prestado esclarecimentos sobre tais acusações, pois ao final de sua oitiva, solicitou a devolução de seu aparelho celular, momento em que a delegada disse que ele estava apreendido e seria enviado a perícia e que só após a análise pericial ele seria devolvido a Samara”.

Aduz que “já se passaram mais de 3 meses dessa apreensão e o seu aparelho celular, ao que tudo indica, já foi vasculhado - muito provavelmente de forma ilegal - e até o presente momento não foi devolvido a sua proprietária”.

Dessa forma, requereu a restituição do aparelho celular da recorrente ao juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba, que negou o pleito, tendo acolhido a tese do parecer ministerial, conforme sentença - ID 48005163.

A apelante alega que houve ilegalidade na condução coercitiva à delegacia, vez que sem a configuração do flagrante e com base apenas numa suposta denúncia de que seria autora intelectual da tentativa de homicídio sofrida pelo seu ex-companheiro.

Por outro lado, argumenta que o magistrado a quo, em sua decisão, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no pedido de restituição, não analisou as questões de fato e de direito arguidas sobre as eventuais ilegalidades praticadas pelos policiais militares e que foram praticados pela polícia investigativa e, por isso, como resultado, utilizou de fundamentação que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Assim, requer:

 

“a) A concessão de medida liminar para determinar a suspensão das investigações contra Samara Nascimento Nobrega, investigação essa em que está a frente a autoridade policial o Dr. Igor Rocha Gadelha titular da Delegacia especializada DFHT (Delegacia especializada no combate a Facções, Homicídios e Tráfico de Drogas), até que esta Corte julgue o mérito da presente apelação, não se confundindo, em nada, com o mérito;

b) Caso haja ordem judicial para extração dos dados do celular da recorrente, qual seja, Iphone 14 pro max, na cor deep purple, 128 GB, EMEI 351109790348274, que seja informada a defesa para que tenha acesso ao seu conteúdo. Caso já tenha sido finalizada a extração, requer acesso a todos os elementos já documentados em procedimento investigativo em desfavor da recorrente e a imediata devolução a sua proprietária, haja vista que pode ser feita o espelhamento dos dados extraídos para dispositivos externos (nuvem ou HD físico) sem prejuízo da continuidade das investigações;

c) Caso não haja autorização judicial para extração dos dados do celular da requente, que se proceda a sua lacração com o lacre da polícia civil enquanto estiver suspensa as investigações, com a informação da data e hora em que fora lacrado, constando a assinatura do policial responsável por tal ato, para que se possa averiguar se houver extração de dados sem ordem judicial e violação da cadeia de custódia da prova.

d) No mérito, seja reformada a sentença em definitivo para, reconhecendo a ausência de fundada justa causa para condução da recorrente a delegacia e a apreensão de seu celular, seja reconhecida a nulidade do ato, com a consequente anulação das provas lá colhidas e as delas derivadas, reconhecendo a ausência de provas de materialidade delitiva, determinando o trancamento do inquérito policial e, por fim, seja feita a restituição do aparelho apreendido.”

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 14127487) nas quais, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 1028738, pág. 1), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja restituído o referido bem.

É o breve relatório.


 

Voto

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) Do pedido de restituição do aparelho celular:

 

Em síntese, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação ora interposto, a fim de que lhe seja restituído um Iphone, 14 pro max, na cor deep purple, 128 GB, EMEI 351109790348274.

Primeiramente, cumpre ressaltar que não houve ilegalidade na busca pessoal que resultou na apreensão do aparelho celular e na condução da apelante à delegacia. Vejamos.

Como bem relatado na decisão que indeferiu o pedido de restituição, em julho de 2023, Guilherme Araújo Batista foi alvo de uma tentativa de homicídio por meio de disparos de arma de fogo.

Nesse contexto, testemunhas, inclusive a genitora da vítima, vincularam a tentativa de homicídio a apelante Samara Nascimento Nóbrega, ex-companheira de Guilherme Araújo, e as suspeitas ganharam força pela publicação feita por Samara em uma rede social, pouco antes do delito, com os dizeres: "se ele brinca de ser solteiro, brinque de ser viúva; o importante é participar da brincadeira e mostrar como se brinca”.

Não restam dúvidas que a busca pessoal e a consequente apreensão do aparelho celular da apelante estão plenamente justificadas, vez que todo o contexto descrito acima e na decisão do juiz demonstram a fundada suspeita de autoria intelectual da apelante, inclusive demonstra a necessidade de se aprofundar as investigações com a obtenção de provas ou elementos de informações que possa ser colhido do aparelho celular.

Ressalta-se que a fundada suspeita autoriza a busca pessoal e a apreensão de arma ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

In casu, verifica-se que o aparelho celular pode ter sido utilizado tanto para publicar a supracitada frase no Instagram quanto para se comunicar com os executores do delito.

Nesse sentido, vejamos o art. 244 do Código de Processo Penal:

 

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

Assim, não há falar em ilegalidade da apreensão do aparelho celular da apelante, tendo em vista que a presença de fundada suspeita dispensa mandado judicial para busca pessoal e apreensão de objeto que constitua corpo de delito, conforme se depreende do art. 244 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO OU DE OBJETO ILÍCITO. APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE FEITA EM VIA PÚBLICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE CERCA DE 2KG DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

2. No caso, constata-se que não há ilegalidade na dinâmica da prisão em flagrante: policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram o carro conduzido pelo paciente estacionado embaixo de uma árvore, com o telefone celular no painel do veículo, motivo pelo qual, conscientes de que muitos traficantes utilizam veículos de aplicativo para transportarem drogas, procederam a abordagem pessoal (...), sendo que nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal, mas, durante vistoria veicular, os policiais militares encontraram uma sacola plástica no banco traseiro contendo dois "tijolos de substância semelhante à cocaína".

3. Assim, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, uma vez que havia notícia de que motoristas de aplicativos estavam sendo utilizados para o transporte de entorpecentes, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida, no ponto, sendo que as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.

4. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade de droga apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).

5. Na espécie, a prisão preventiva está apoiada na gravidade concreta da conduta (apreensão de cerca de 2kg de cocaína em poder do paciente), o que afasta o apontado constrangimento ilegal.

6. Ademais, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 866.371/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.).

 

Quanto a restituição de bens apreendidos, dispõe o 118 do Código de Processo Penal que:

 

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 

Ocorre que, in casu, verifica-se que o aparelho celular apreendido ainda interessa ao processo, posto que as investigações ainda estão em andamento.

Portanto, assiste razão ao magistrado a quo ao indeferi o pedido de restituição do aparelho celular de Samarra Nascimento Nóbrega.

Por fim, quanto aos pedidos de suspensão das investigações contra Samara Nascimento Nobrega, que seja a defesa informada de eventual extração dos dados do celular da recorrente, qual seja, iphone 14 pro max, na cor deep purple, 128 GB, EMEI 351109790348274, que seja possibilitado o acesso o a todos os elementos já documentados em procedimento investigativo em desfavor da recorrente e para que seja declarada a nulidade da condução coercitiva e, consequentemente, das provas colhidas e delas derivadas e trancamento do inquérito, verifica-se que a apelante sequer comprovou que dirigiu os citados pleitos ao juiz de primeiro grau.

Inclusive a decisão recorrida, sequer, trata dos referidos temas, mas tão somente do pedido de restituição do aparelho celular.

Dessa forma, a análise dos citados pleitos em sede de recurso de apelação caracteriza indevida supressão de instância, posto que o magistrado de primeiro grau não teve oportunidade de decidir sobre os supracitados pedidos.

Dispositivo

Com estas considerações e, em dissonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0805789-70.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

SAMARA NASCIMENTO NOBREGA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024