Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800532-06.2020.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Recurso conhecido e não provido. 3. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 4.Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.Diante de todo o explicitado, conclui-se pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800532-06.2020.8.18.0052 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800532-06.2020.8.18.0052

APELANTE: ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Recurso conhecido e não provido. 3. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 4.Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.Diante de todo o explicitado, conclui-se pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau.

 

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais, movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


Na sentença recorrida, de ID 15209069, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o réu/apelado a restituir ao autor/apelante em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15209070. Em suas razões, alega a necessidade de majoração dos danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado a condenação em danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15209077, onde defende a manutenção da decisão.



Na decisão de ID 15260782, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Teresina, 21 de junho de 2024.



 

VOTO

 

Na sentença objetada, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir à parte autora/apelante em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso.


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


Ademais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiária de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais em montantes mais elevados, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimos consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


Diante de todo o explicitado, conclui-se pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau.


Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantidos os termos da decisão. 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantidos os termos da decisão, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator

Detalhes

Processo

0800532-06.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/09/2024