TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-36.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA
RECORRIDO: SANDRA EVELYN MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. PISO SALARIAL. SALÁRIO ABAIXO DO ESTABELECIDO EM LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SANDRA EVELYN MOURA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ.
Em síntese, alega a autora/recorrida que foi aprovada em concurso público para provimento de cargo efetivo no município de São Francisco Do Piauí/PI na função de Dentista. Informa que logrou êxito e foi nomeada pela Portaria 023/2020 e tomou posse em 03/02/2020 na função para a qual fora aprovado em concurso público, qual seja cirurgiã-dentista. Ao tomar posse, a Requerente/recorrida passou a receber salário básico mensal de R$ 1.520,40 (mil quinhentos e vinte reais e quarenta centavos), para uma carga horaria de 40 horas semanais. Sustenta que o salário ofertado aos Cirurgiões Dentistas encontra-se em completo desacordo com o Piso Salarial estabelecido na Lei nº. 3.999/61; que a exigência do Piso Salarial de 03 (Três) Salários Mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais já é pacificado em nossa jurisprudência. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para com fulcro no art. 487, I, do CPC: 1- DETERMINAR que o demandado Município de SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI, proceda a implantação na folha de pagamento a favor da servidora requerente SANDRA EVELYN MOURA SILVA, já devidamente qualificada no feito, do piso salarial para o cargo de Cirurgião Dentista/Odontólogo estabelecido na referida Lei 3.999/61, equivalente a 03 (três) salários mínimos vigente na data da decisão do STF - ADPF325 - 21/03/2022 - que equivale a R$ 3.636,00 (três mil trezentos trinta e seis reais), para 20 (vinte) horas semanais, ou alternativamente, a cargo do empregador requerido, tendo em vistas as suas necessidade, a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, cuja carga horária encontra-se prevista no edital do concurso, com o pagamento em dobro e ainda, caso entenda a implantação de 30h (trinta horas) semanais, cujo valor será equivalente de forma proporcional. 2 - Condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais retroativas, inclusive relativas a gratificação natalina. 3 - Defiro o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que seja efetivada a implantação do piso salarial correspondente a 03 (três) salários mínimos vigente na data da decisão do STF - ADPF325 - 21/03/2022 - que equivale a R$ 3.636,00 (três mil trezentos trinta e seis reais), para 20 (vinte) horas semanais, para a carga horária do 20h (vinte horas) semanais, no prazo de 30 (trinta) dias. sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de 90 (noventa) dias. No que se refere aos demais direitos requeridos e deferidos na presente sentença, aguarde-se o trânsito em julgado. 4 – Sem custas e nem honorários em face de previsão legal. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Em caso de eventual recurso, intime-se o recorrido para as contras razões no prazo legal e após o prazo, com ou sem manifestações, remetam-se à Instância Superior para apreciação. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição”.
Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença (id 13544907)
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800271-36.2023.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
RéuSANDRA EVELYN MOURA SILVA
Publicação08/10/2024