Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800461-26.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800461-26.2022.8.18.0119 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-26.2022.8.18.0119

RECORRENTE: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

Narra a consumidora que, no dia 19/11/2019, a EQUATORIAL estava realizando inspeção técnica na rua do referido imóvel e unilateralmente emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção nº125714/2019, pelo simples fato do histórico de consumo da autora, sem levar em consideração a realidade fática do motivo da queda do consumo, gerando uma multa no valor de R$1.460,00 (mil e quatorze e sessenta reais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a cobrança impugnada referente ao TOI 125714/2019, no valor de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais), determinou que a requerida dê baixa e exclua o registro da dívida imputada à requerente no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 15700739).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados improcedentes. (ID 15700759).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a verdade dos fatos, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa. (ID 15700747)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


 

 






 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entende-se que assiste parcial razão à recorrente, pois, embora tenha encontrado, no medidor, ligação invertida e, segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo, cabe destacar, entretanto, que é correto adequar-se a forma de seu cálculo.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida, para fins de julgar parcialmente procedente a demanda para determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenaçãoA exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800461-26.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024