Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0802611-64.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0802611-64.2019.8.18.0028

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO


APELADA: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0802611-64.2019.8.18.0028) ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA em face do Município apelante, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, diante da inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, DETERMINO ao Setor de Distribuição que proceda com a redistribuição do processo para uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, dando-se baixa no acervo desta relatoria.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802611-64.2019.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0802611-64.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA

Publicação

09/07/2024