Acórdão de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0801002-81.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE NA PLATAFORMA INSTAGRAM – PERFIL EM REDE SOCIAL INVADIDO – CONTA HACKEADA – COMPRA DE PRODUTOS VIA PIX PARA TERCEIROS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos prestadores/fornecedores de serviços é objetiva sendo desnecessária a existência de culpa. 2. Invasão de perfil de Instagram, por meio do qual também há prática de conduta criminosa por hacker em desfavor de terceiros, configura falha de prestação de serviço. Fortuito interno que integra o risco da atividade desenvolvida. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 4. O ressarcimento de quantia despendida pelo autor devida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-81.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801002-81.2022.8.18.0047

APELANTE: ORLANDO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEOVANA GUEDES LISBOA, JOSE CARLOS RIBEIRO GUIMARAES

APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE NA PLATAFORMA INSTAGRAM – PERFIL EM REDE SOCIAL INVADIDO – CONTA HACKEADA – COMPRA DE PRODUTOS VIA PIX PARA TERCEIROS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A responsabilidade civil dos prestadores/fornecedores de serviços é objetiva sendo desnecessária a existência de culpa.

2. Invasão de perfil de Instagram, por meio do qual também há prática de conduta criminosa por hacker em desfavor de terceiros, configura falha de prestação de serviço. Fortuito interno que integra o risco da atividade desenvolvida.

3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.

4. O ressarcimento de quantia despendida pelo autor devida.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS (Processo nº 0801002-81.2022.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada por ORLANDO SOARES DA SILVA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que no dia 02 de abril de 2022, ao manusear seu perfil na rede social no Instagram, teria se deparado com um anúncio de venda de produto (uma geladeira), anunciado por meio da ferramenta story, em cujo corpo da propaganda encontrava-se foto do produto, bem como texto de venda e o valor cobrado.

Acrescentou que, por confiar na segurança da plataforma e por conhecer a vendedora (dona do perfil), teria realizado a compra da geladeira que estava sendo ofertada no perfil do Instagram da seguidora/vendedora.

Segundo o autor, por conhecer e por ter confiança na pessoa dona original do perfil, teria realizado a compra do produto oferecido após acertar detalhes do pagamento por mensagens diretas (direct), tendo transferido a quantia total de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) via transferência por pix, cuja chave fora informada pelo mencionado perfil.

Aduziu que não tinha conhecimento de que o perfil de senhorita Luana Martins havia sido hackeado e que acabara por sofrer um golpe virtual, informação que teria recebido assim que a pessoa que teve o perfil tomado ilegalmente lhe informara o que ocorrera pelo whatsapp, momento no qual o Autor se viu desesperado por ter perdido dinheiro que era essencial para a sua sobrevivência.

Assim, pugnou pela devolução dos valor e por danos morais.

Na contestação, o demandado defendeu a sua ilegitimidade, bem como a segurança do serviço pelo instagram e que a invasão da conta por terceiros não seria de responsabilidade do instagram.

A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato (ID 15260676, p. 02/05) bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 15260677, p. 01).

A parte autora replicou.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada procedente.

Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existente os pressupostos de sua admissibilidade.

Na hipótese dos autos, a parte autora pugna pelo ressarcimento moral e material em decorrência da compra e venda de um bem através de perfil hackeado constante na plataforma do Instagram.

O d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.

Merece reforma tal entendimento.

Defendeu a parte apelada/ré, que oferece as ferramentas que garantem o uso seguro da plataforma.

Segundo a parte apelada, a negociação teria ocorrido exclusivamente com agentes externos, quais sejam, terceiro fraudador e a responsável pela conta que foi negligente na guarda da sua senha, logo, não sendo, assim, imputáveis quaisquer responsabilidades ao Provedor de Aplicações do Instagram.

Sem razão a parte apelada, uma vez que, a responsabilidade não se dá por mera propaganda enganosa ou falta de entrega do produto, mas sim pela falha de segurança que permitiu a invasão da conta por pessoa que visava cometer fraude.

Assim, cumpre a responsabilização da empresa pelos danos materiais sofridos, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por expressa previsão do art. 7º do Marco Civil de Internet.

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

 

"Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet".”

 

No caso ora em apreço, vê-se a configurada falha de segurança da aplicação, que permitiu a invasão do perfil por terceiro, restando caracterizado o serviço como defeituoso, configurando assim a responsabilidade objetiva da plataforma de serviços.

Ademais, cabe destacar que não prospera a alegação da parte ré de que seria responsabilidade de terceiros de modo a excluir sua responsabilização, na medida em que se trata de fortuito interno.

Ocorre que, cabia à empresa ré/apelada comprovar que a invasão teria ocorrido por culpa exclusiva do(a) dono(a) da conta, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela usuária.

Cumpre destacar, ainda, que a empresa ora demandada contém vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse ao mínimo comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum apresentou qualquer prova, mínima que fosse, de modo a afastar a sua responsabilização.

O apelado/réu, por ser prestador de serviço, possui responsabilidade legal concernente à falha alegada no sistema de segurança do Instagram. Portanto, merece ser reformada a sentença a fim de condenar a empresa ré em danos materiais sofridos pela parte autora no importe de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).

Cabe, ainda, condenar a empresa ré em danos morais eis que tal situação teria trazido à parte autora mais do que mero aborrecimento ou dissabor, pois a situação a que submetida decorreu de falha no serviço prestado pela empresa requerida. Assim, cabe a condenação da empresa ré em danos morais a serem pagos à parte autora na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Nesse sentido, há entendimento, vejamos:

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Restabelecimento da conta de usuária, hackeada do aplicativo "Instagram". Relação de consumo. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a inviolabilidade e segurança de sua plataforma ou demonstrou culpa exclusiva da autora (art. 6º, VIII, do CDC). Demora injustificada para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC. Danos morais. Cabimento. Autora, pessoa jurídica, que perdeu o acesso a seu perfil na rede social, indevidamente utilizado por criminoso para aplicação de golpes em seguidores da autora. Damnum in re ipsa. Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), não comportando modificação. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032272-92.2021.8.26.0002; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)”

“GOLPE NA PLATAFORMA INSTAGRAM – PERFIL EM REDE SOCIAL INVADIDO – CONTA HACKEADA - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

(TJ-SP - RI: 10057414520228260224 SP 1005741-45.2022.8.26.0224, Relator: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE CONTA DE INSTRAGRAM POR HACKER - FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO - COMPROVAÇÃO. - A responsabilidade civil dos prestadores/fornecedores de serviços é objetiva sendo desnecessário perquirir a existência de culpa. Basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e a conduta ilícita suportada pelo consumidor - Invasão de perfil de Instagram, por meio do qual também há prática de conduta criminosa por hacker em desfavor de terceiros, configura falha de prestação de serviço. Fortuito interno que integra o risco da atividade desenvolvida - A falha da prestação de serviços permitiu a delinquentes, sem consentimento de usuário de rede social, o acesso às mensagens pessoais, conteúdos e contatos particulares, bem como os criminosos, em nome do consumidor, praticaram golpes contra terceiros, circunstâncias que configuram dano moral - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor - O ressarcimento de quantia despendida pelo usuário do perfil de rede social para indenizar vítimas que compraram produtos oferecidos por hackers se impõe se comprovada a despesa nos autos.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000905-37.2022.8.13.0251, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)”

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de julgar procedente a demanda, condenando a empresa ré em danos materiais na quantia de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) e em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a serem pagos à parte autora.

 

No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). O dano material será acrescido de correção monetária com base nos citados índices a partir da desembolso da quantia e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.

 

 

Sem condenação em custas e honorários na sentença.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0801002-81.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

ORLANDO SOARES DA SILVA

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

26/07/2024