Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800840-09.2019.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. A alegação da apelante de que somente assumiu posteriormente a titularidade do serviço não tem o condão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, de afastar a sua responsabilidade pelas relações jurídicas anteriormente entabuladas pela empresa sucedida. 5. Com efeito, a prestação de serviço público através de concessão, dentre outros princípios, rege-se pelo princípio da continuidade do serviço público, impondo à concessionária o dever de realizá-lo de modo contínuo, adequado e eficiente, conforme regra do art. 6, § 1º da Lei 8.987/95, sendo injustificadas alegações baseadas em uma suposta independência entre as relações jurídicas detidas pela antiga empresa fornecedora do serviço e a atual com os seus usuários. 6. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800840-09.2019.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800840-09.2019.8.18.0042

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.

2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS).

3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

4. A alegação da apelante de que somente assumiu posteriormente a titularidade do serviço não tem o condão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, de afastar a sua responsabilidade pelas relações jurídicas anteriormente entabuladas pela empresa sucedida.

5. Com efeito, a prestação de serviço público através de concessão, dentre outros princípios, rege-se pelo princípio da continuidade do serviço público, impondo à concessionária o dever de realizá-lo de modo contínuo, adequado e eficiente, conforme regra do art. 6, § 1º da Lei 8.987/95, sendo injustificadas alegações baseadas em uma suposta independência entre as relações jurídicas detidas pela antiga empresa fornecedora do serviço e a atual com os seus usuários.

6. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais.

7. Apelação conhecida e desprovida.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800840-09.2019.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA RITA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA - PI8402-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível intentada por Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, aqui versada, proposta por Maria Rita Ferreira da Silva, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a AGESPISA ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar, de forma ininterrupta, o serviço de fornecimento de água ao imóvel onde reside a autora, desde que não exista inadimplência, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para o caso de descumprimento, fixou multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia em que a residência sofra desabastecimento de água por período superior a 02 (duas) horas. Condenou a AGESPISA, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Para tanto, o douto juiz sentenciante entendeu que a autora comprovou plenamente os fatos articulados na inicial e que a parte requerida privou a promovente do adequado serviço de abastecimento de água.

Irresignada com a sentença proferida, a concessionária apelante, alega, inicialmente, que, diferentemente ao alegado pela autora, o serviço de fornecimento de água no seu imóvel não fora iniciado em meados de agosto de 2018, mas sim em junho de 2019.

Sustenta que o projeto do Residencial Gilson Coelho foi realizado pela empresa J.S. Engenharia, vindo a ser concluído em agosto de 2018, tendo a empresa responsável pela construção procurado posteriormente a apelante, para fins de doação e solicitação de operacionalização e recebimento do serviço.

Argumenta, mais, que, após vistoria técnica realizada pela equipe da empresa Apelante, em 10/10/2018, foi constatado que o sistema de abastecimento de água estava dentro dos padrões aceitáveis pela empresa, mas necessitava de ajustes, ficando o recebimento e incorporação do sistema de abastecimento de água dependendo de tais ajustes, que foram finalizados em maio/2019.

Destaca, por outro lado, que o início do fornecimento de água pela AGESPISA se deu apenas em junho de 2019, sendo que consta do laudo requerido pela secretaria municipal de saúde que a coleta do material foi feita em 23 de janeiro de 2019 (tendo o relatório sido emitido em outubro de 2019).

Aduz, ainda, que, em 06 de dezembro de 2019, a empresa Apelante realizou análise da água através de exame físico-químico/bacteriológico onde ficou evidenciado ausência de qualquer substância nociva, ou seja, ausência de colônia bactérias.

Sustenta, assim, que quando passou a prestar o serviço de abastecimento de água, em junho/2019, o produto era fornecido dentro dos padrões de qualidade exigidos por lei e que, no período do fato gerador, qual seja, agosto de 2018, o serviço era prestado pela J.S empreendimentos, devendo-se aplicar a excludente de responsabilidade disciplinada pelo inciso II, § 3º, Art 14º do CDC.

Argumenta que vem prestando de forma contínua o abastecimento de água adequado, eficiente e satisfatório ao residencial em questão. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, alega que não há qualquer ilícito praticado, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais à apelada.

Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do presente apelo, a fim de que seja mantida in totum da sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse público no feito a justificar sua intervenção.

A parte apelante, Águas e Esgotos do Piauí S.A, após o indeferimento do pedido de gratuidade recursal, junta o comprovante de recolhimento do preparo (ID 14441189).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


 

A lide, como bem demonstrou o relatório, trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que, em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.



Sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).

No caso dos autos, a autora ingressou com a presente ação alegando, inicialmente, a existência, entre as partes, de contrato de prestação de serviço de fornecimento de água. Aduziu, ainda, que, não obstante o pagamento em dia das faturas, a ré vem falhando na prestação do serviço, deixando o imóvel sem o regular fornecimento, desde agosto de 2018. Apregoa, ademais, que, além das interrupções, em várias datas a água chegou à residência com baixa qualidade, e com a presença de coliformes totais.

Por outro lado, a concessionária apelante busca eximir-se da responsabilidade, enfatizando que somente assumiu o serviço de abastecimento de água na região em junho de 2019, ao passo que consta do laudo requerido pela secretaria municipal de saúde que a coleta do material foi feita em 23 de janeiro de 2019 (tendo sido o laudo emitido em outubro de 2019).

Observe-se que o juízo a quo, com relação à eventual ilegitimidade passiva da apelante, asseverou que esta, na condição de sucessora, deve responder por todas as relações entabuladas pela empresa sucedida, aplicando ao caso o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a solidariedade entre aqueles que fornecem determinado serviço.

Neste particular, entendo correta a conclusão do juízo recorrido, uma vez que a alegação da apelante de que somente assumiu posteriormente a titularidade do serviço não tem o condão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, de afastar a sua responsabilidade pelas relações jurídicas anteriormente entabuladas pela empresa sucedida.

Com efeito, a prestação de serviço público através de concessão, dentre outros princípios, rege-se pelo princípio da continuidade do serviço público, impondo à concessionária o dever de realizá-lo de modo contínuo, adequado e eficiente, conforme regra do art. 6, § 1º da Lei 8.987/95, sendo injustificadas alegações baseadas em uma suposta independência entre as relações jurídicas detidas pela antiga empresa fornecedora do serviço e a atual com os seus usuários.

Ao assumir a prestação do serviço público na região em que se localiza a unidade consumidora ocupada pela apelada, em razão de contrato de transferência do sistema de fornecimento, a apelante assumiu a obrigação de regularizar e manter adequado o fornecimento do serviço, não havendo que se falar, portanto, em exclusão da responsabilidade.

Ademais, as provas anexadas aos autos, como bem destaca o magistrado de origem, demonstram a má prestação do serviço, caracterizada pelas constantes interrupções no fornecimento e pela má qualidade da água fornecida.

Por outro lado, não obstante as melhorias buscadas pela empresa ao assumir o fornecimento de água na região, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais.

Esse entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça, in litteris:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007423-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016)”.



                                No mesmo sentido:



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO INCIDENTE N. 71008354219. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora, que reside na Rua Matheus Rafael Raschen, nº 506, bairro João Alves, no município de Santa Cruz do Sul (RS), cujo serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto é prestado pela requerida CORSAN. Relata que realiza o pagamento das faturas geradas mensalmente pela ré. Refere que problemas com o fornecimento de água são recorrentes, em função de problemas técnicos inerentes ao serviço prestado pela requerida. Aduz que no corrente ano, ocorreu o desabastecimento total de toda a localidade, exclusivamente por problemas técnicos da requerida. Alega que o problema permaneceu entre os dias 07 a 11 de janeiro. Afirma que a normalização do fornecimento de água somente ocorreu no dia 11 de janeiro de 2021 à noite. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora do serviço de abastecimento de água, este essencial e de relevância pública, e a parte recorrida destinatária final do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC.5. A responsabilidade da demandada pelos danos oriundos de sua atividade é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14 do CDC, razão pela qual, para se desobrigar da reparação dos danos, deveria comprovar a ocorrência de força maior, ou outra causa excludente de responsabilidade, que justificasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Outrossim, importante salientar o largo lapso temporal que a parte autora permaneceu sem o fornecimento do serviço essencial, pelo menos cinco dias, estendendo-se do dia 07/01/21 a 11/01/21. 7. Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, sem prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos da privação injustificada do autor de serviço essencial. 8. Precedentes: (Recurso Cível, Nº 71007715139, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-06-2018) e Recurso Cível, Nº 71010091270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021.9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295640 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)



No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a condenação, além da função eminentemente pedagógica, deve amoldar-se ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

O juízo de 1º grau fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos parâmetros norteadores do dever de indenizar, considerando o porte econômico da apelante.

Observa-se que a sentença expôs claramente os parâmetros utilizados para se chegar ao importe fixado, conforme trecho abaixo colacionado:


         “(…) Por tais razões, a demanda procede, com a consequente condenação da requerida na obrigação de fazer determinando a regularização do serviço público essencial de água de forma regular, eficiente e contínua, com a qualidade necessária, restando ao Juízo definir o quanto indenizatório.

            Neste ponto, está presente o dano moral experimentado pela parte autora, o que, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, e do artigo 37, § 6º, da CF/88, bem como, do artigo 14, do CDC, impõe à Ré o pagamento de quantia que corresponda a uma compensação apta a amenizar o dissabor experimentado.

                Não se pode negar a angústia por que passou a parte autora ao ficar privada do serviço de fornecimento de água, mesmo após inúmeras reclamações, o que certamente gerou, também, constrangimentos.

            Para o cálculo do quantum a ser pago a título de ressarcimento, deve-se, primordialmente, levar em conta a extensão do dano, assim pela regra do artigo 944, do Código Civil, que, nitidamente, adotou a sistemática alemã, afastando o viés punitivo propugnado pelas teorias norte-americanas sintetizadas na expressão “punitive damage”.

            Trago lição do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, do Superior Tribunal de Justiça: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”

            Levando em conta estes fatores, ou seja, as angústias supramencionadas sofridas pela parte Autora e considerando que a parte Ré, mesmo provocada por aquela e por outros moradores não resolveu a situação de qualidade e fornecimento da água até a presente data, tendo a promovente de se socorrer de poço artesiano construído pelo Município de Bom Jesus-PI para obter fornecimento precário de água, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.”



Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória fixada na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece redução, porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1.059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800840-09.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA RITA FERREIRA DA SILVA

Publicação

25/07/2024