TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802642-89.2021.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO REALIZADO SEM FUNDAMENTO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, para: condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ALVES DA ROCHA contra sentença, proferida pelo Juízo 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS, que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelados.
Apelação: em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a instituição financeira sequer juntou o contrato contestado (Título de capitalização); o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda; contudo, mesmo reconhecendo a ilegalidade nos descontos, no que se refere à reparação moral, julgou improcedente o pleito; o banco apelado realizou descontos, durante anos, sem anuência do consumidor, em seu benefício; resta caracterizado o ato ilícito, praticado pela requerida, consoante a Teoria do risco; ao se quantificar o dano moral, deve-se arbitrar um valor que seja compatível com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano; o valor deve ser arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso, a fim de seja fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões: a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que moveu FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO em face do BANCO BRADESCO S.A., visando discutir desconto em conta que recebe seu benefício previdenciário referente a título de capitalização que não reconhece.
Pretendendo a reforma da sentença, alega o autor/apelante, em síntese: diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos, vez que a apelada não juntou contrato, resta caracterizado os danos morais; requer a fixação de indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar a legalidade de desconto em conta do autor em que recebe seu benefício previdenciário, com relação a título de capitalização que não reconhece.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, na conta em que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato regularmente firmado entre as partes para fundamentar o desconto em debate. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o referido instrumento contratual em sede de defesa (ID 12927138).
Assim, não existindo nos autos comprovação da contratação do título de capitalização, deixou a instituição financeira de demonstrar a existência de liame contratual válido entre os litigantes, sendo o caso de concluir que o desconto na conta da parte autora, em que recebe seu benefício previdenciário, foi realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.
Demonstrada a ilegitimidade do desconto na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário, decote oriundo da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A propósito, mutatis mutandis, segue entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Logo, com razão a parte apelante para reconhecer a ilegalidade do desconto em debate, com a condenação do banco réu em restituir em dobro o valor indevidamente descontado na sua conta, além de pagar indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo reforma a sentença nesse ponto.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para: condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0802642-89.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA ALVES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024