
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751539-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais]
AGRAVANTE: CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001, DO CPC. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRAPOLA AS HIPOTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. TEMA Nº 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CÂNDIDO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR, contra despacho proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº 0000344-45.2008.8.18.0059), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA.
O ato impugnado em id. nº 44252756, o Juiz de origem limitou-se a proferir despacho impulsionando o cumprimento da sentença, sem se manifestar sobre o chamamento de Ordem feito pelo Agravante.
Nas suas razões recursais, o Agravante requerer a concessão de tutela initio litis e inaudita altera pars, para determinar a nulidade de todos os atos processuais por falta de intimação, em especial da sentença que homologou a divisão proposta pelo Agravado.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando os autos, observa-se que a irresignação do Agravante se refere ao ato jurisdicional do Juiz a quo, o qual determinou o prosseguimento do feito para cumprimento de sentença.
Todavia, este recurso não merece cognição, tendo em vista que o ato jurisdicional impugnado se traduz, na verdade, em despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, e, por isso, insusceptível de interposição de recurso, como preceitua o art. 1.001, do CPC, in litteris: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.
Cumpre observar, outrossim, que a pretensão do Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformação da lei processual, que estabelece rol taxativo de atos jurisdicionais impugnáveis somente quando contém conteúdo decisório por tal via recursal, bem como a pretensão de nulidade da sentença não comporta no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se traduz na hipótese de mitigação disposto no Tema nº 988 do STJ, ante a ausência da urgência ou da inutilidade do julgamento.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL, DESPEJO E COBRANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO. REQUERIMENTO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJ-RS - AI: 50159184620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/01/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023).”
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III DO CPC. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO DE PLANO (TJ-PR - AI: 00208924020228160000 Maringá 0020892-40.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 21/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022).”
Com efeito, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0751539-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorCANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR
RéuGIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Publicação25/07/2024