Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800535-95.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSO Nº: 0800535-95.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: MARTINA RAIMUNDA DE DEUS RAMOS RECORRIDO: BANCO CETELEM RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO PEDIU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-95.2019.8.18.0051 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-95.2019.8.18.0051

RECORRENTE: MARTINA RAIMUNDA DE DEUS RAMOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO PEDIU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARTINA RAIMUNDO DE DEUS RAMOS, em face de BANCO CETELEM S.A.

A parte autora alegou que não fez empréstimo na parte requerida sob contrato número 51-829142447/16, no valor de R$ 763,88.

A parte requerida não foi intimada para apresentar contestação.

Sobreveio decisão solicitando que a parte autora comprove requerimento administrativo junto a parte requerida.

A parte autora não comprovou requerimento administrativo. Então, sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, procedo à Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita nesse momento  deferida, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese (ID 3786482): decidiu erroneamente, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, arguindo em síntese, que inexiste o interesse de agir, uma vez que, a parte apelante não acionou réu pela via administrativa, conforme previa a Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência do TJPI e Corregedoria Geral de Justiça, recomendando a utilização prioritária da plataforma Consumidor.gov nas demandas de direito do consumidor. Pontua-se que a Recomendação Conjunta nº 8/2020, trata-se se uma sugestão, de uma recomendação para que os litigantes, nas varas onde houver a limitação na realização das audiências de conciliação durante o período de pandemia por Covid-19.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir se materializa na inexistência de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.

Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Diante do exposto, conheço do recurso da parte recorrente, para dar provimento ao recurso interposto, anulando a sentença para que a parte requerida seja citada e o processo judicial tenha seus procedimentos realizados e continuados de forma regular.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

DR. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800535-95.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARTINA RAIMUNDA DE DEUS RAMOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/10/2024