TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819296-72.2017.8.18.0140
APELANTE: MARTA DEOLINDA SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC. ENCARGOS DA DÍVIDA. AMPARO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL E NO ART. 52, § 1º, DO CDC. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica não adimplidas são suficientes para a propositura da ação monitória. Precedente do STJ.2. Estando a cobrança da correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com as normas da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.3. Não há no ordenamento jurídico pátrio disposição legal que obrigue o credor a aceitar parcelar a dívida, de modo que o intento do devedor, nesse sentido, torna-se pretensão inócua.4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada por MARTA DEOLINDA SILVA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor da ora apelante.
A sentença (Id. 13363972) rejeitou os embargos à monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 23.139,29 (vinte e três mil, cento e trinta e nove reais e vinte nove centavos) - art. 702, § 8º, do CPC, incluindo as faturas vencidas no curso da demanda (art. 323 do CPC), com a inclusão de multa legal de 2% (dois por cento) e atualização monetária com base no IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento de cada obrigação.
Por fim, condenou a parte embargante, ora apelante, ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (Id. 13363976) em que alega, em síntese: da necessidade de revisão contratual prevista no Código de Defesa do Consumidor, da falta de documento hábil à propositura de ação monitória, do princípio da dignidade da pessoa humana, da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e se julgue improcedente a ação, desconstituindo-se o título. Pede, assim, que se determine que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação e não do vencimento da obrigação; o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas; a condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A apelada, nas contrarrazões, afirma, em suma, a desnecessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova no caso sob análise. Argumenta a inexistência de qualquer prática abusiva por parte da apelada, defende a incidência de juros desde o vencimento de cada fatura, bem como que o parcelamento da dívida se trata de faculdade do credor. Por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15212569).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da parte apelante referente a débitos de faturas mensais de energia elétrica compreendendo o período entre 09/2011 a 09/2017.
De início, cumpre salientar que as faturas apresentadas pela apelada são suficientes para instruir a ação monitória, ex vi, inclusive, do disposto no art. 700, inc. I, do CPC, verbis:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;”
Tanto é assim que o STJ já firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.
2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
Vê-se, por outro lado, que a apelante impugna os valores constantes das faturas e afirma que eles deveriam se sujeitar à revisão de juros e outros encargos.
Poderiam sujeitar-se, realmente, se para tanto ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado daquela que julga ser a quantia devida, cumprindo o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, sem se submeter, como ocorrera, às consequências do §3º do mesmo artigo, cuja transcrição se faz oportuna:
“Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”
A não bastar, veja-se, quanto aos juros e as multas contestados pela apelante, o disposto no art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época do ajuizamento da ação e da cobrança realizada pela concessionária:
“Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).”
No mesmo sentido, o artigo 343 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução 414/2010, preceitua:
“Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.
§ 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.”
Veja-se, ainda, o que determina o § 1º, do art. 52, do CDC:
“§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”
Assim, a cobrança promovida pela apelada, segundo se pode constatar das faturas inadimplidas, não excede a correção monetária e nem os juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como não contém multa, por atraso, superior a 2% (dois por cento). São encargos, portanto, que estão em consonância com as normas aplicáveis.
Por fim, cabe afastar o pedido da apelante, a teor do qual, em face de sua hipossuficiência e em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, deveria ser deferido o parcelamento da dívida cobrada.
De fato, não há no ordenamento jurídico pátrio amparo à pretensão em comento. Sobre o tema já se manifestaram os Tribunais do país, a exemplo do aresto a seguir:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. 1. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária quando se tratar de inadimplemento de débitos atuais. Inteligência do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como é possível condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento de débito de faturas ordinárias, nos termos do art. 128 da Resolução nº 414/10, da ANEEL (vigente à época dos fatos). 2. Hipossuficiência da parte autora que não restou comprovada suficientemente. Além disso, mesmo sendo público o serviço, o seu pagamento é obrigatório, sob pena de grave desequilíbrio da equação econômico-financeira que preside a fixação de tarifas e violação ao princípio da isonomia. 3. Não compete ao Poder Judiciário obrigar a concessionária a aceitar a condição de parcelamento de débitos decorrentes das faturas ordinárias de consumo de energia elétrica pela parte autora. Eventual determinação de parcelamento do débito depende de comando legal ou de acordo entretido com a concessionária e o consumidor, para que, só assim, houvesse imposição judicial nesse sentido. Considerações feitas na sentença e ratificadas na presente decisão monocrática acerca da novel regulamentação conferida pela Resolução-ANEEL nº 1.000/21, que entrou em vigor após o ajuizamento da demanda. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50110442520218210004, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-10-2023)
3 - DISPOSITIVO
Em razão do exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os quais, no entanto, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os quais, no entanto, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0819296-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARTA DEOLINDA SILVA DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/09/2024