TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0754554-60.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA ELENIR DE JESUS SOARES
ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI N°. 16.266-A)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG N°. 78.069-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. No tocante ao reconhecimento da conexão na decisão agravada verifica-se que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15). 2. No caso dos autos, a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado tornou-se prejudicada uma vez que o documento colacionado aos autos no momento do ajuizamento da ação encontra-se atualizado, e embora esteja em nome de terceiro, foi devidamente comprovado seu parentesco com a agravante. 3. No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Recurso parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão agravada ante a desnecessidade de procuração pública, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de feito suspensivo (ID.11307383 ) interposto por MARIA ELENIR DE JESUS SO-ARES em face do Despacho ( ID.11307389), proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARA-TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801654-56.2022.8.18.0061), movida pela agravante em desfavor do BANCO CELETEM S.A.
No despacho recorrido, o magistrado a quo considerando a exis-tência de conexão entre os autos dos processos nº º 0801654- 56.2022.8.18.0061, 0801655-41.2022.8.18.0061, 0801728-13.2022.8.18.0061, 0801729-95.2022.8.18.0061 e 0801730-80.2022.8.18.0061, entendeu por necessário a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes.
Ademais, no mesmo ato processual, intimou a parte auto-ra/agravante para, no prazo de 15( quinze) dias, sob pena de indeferimen-to da petição inicial e consequente extinção sem julgamentos do mérito, corrigir elementos da petição inicial, nos seguintes termos:
“a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de po-breza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado este-ja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualiza-dos (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);
b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instru-mento procuratório por instrumento público;
c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;
d) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua in-tegralidade. “
Em suas razões recursais, preliminarmente, a agravante postula a concessão de benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim de que seja isenta de quaisquer ônus decorrente do presente feito.
No mérito, alega que o simples fato de existirem outras ações em que figuram as mesmas partes, tanto no polo ativo como passivo, não configura por si só, a ocorrência do instituto da conexão entre as ações, sendo necessários, ainda, que o pedido ou a causa de pedir sejam os mesmos.
Suscita que a ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, a procuração juntada à exordial não ostenta defeitos formais e ainda, en-contra-se atualizada, visto que a outorga se deu em julho de 2022 e o ajui-zamento ocorreu em setembro de 2022.
Assevera, ainda que a indicação do número do contrato discutido fosse condição de validade do instrumento procuratório, o acostamento da mesma não é empecilho ao ajuizamento de demandas.
É o Relatório.
Por meio da decisão fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida.( Id. 11410134).
Parte agravada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, refuta os argumento do recurso e pugna pelo não provimento. ( Id. 15330833)
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, que reconheceu a conexão da ação com outras entre os autos dos processos nº º 0801654- 56.2022.8.18.0061, 0801655-41.2022.8.18.0061, 0801728-13.2022.8.18.0061, 0801729-95.2022.8.18.0061 e 0801730-80.2022.8.18.0061, entendeu por necessá-rio a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, e no mesmo ato determinou a juntada de documentos sob pena de indeferimento da petição inicial.
No tocante ao reconhecimento da conexão na decisão agravada verifica-se que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PI, AI 0755426- 75.2023.8.18.0000, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento monocrático: 31/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil –Observância ainda do art. 1.009, § 1o, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1a figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15a Câmara de Direito Privado, Datade Publicação: 19/08/2021)
No caso dos autos, a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado tornou-se prejudicada uma vez que o documento colacionado aos autos no momento do ajuizamento da ação encontra-se atualizado, e embora esteja em nome de terceiro, foi devidamente comprovado seu parentesco com a agravante. ( Id. 32378982 - Pág. 4)
No que concerne a determinação de juntada de procuração pública, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da es-pécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos in-teresses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de servi-ços firmados com analfabetos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos re-tromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Contudo, compulsando-se os autos verifica-se que a agravante não é pessoa analfabeta, e o documento juntado aos autos encontra-se atualizado.
No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.
Nesse sentido:
Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão agravada ante a desnecessidade de procuração pública, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão agravada ante a desnecessidade de procuração pública, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0754554-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELENIR DE JESUS SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/08/2024