TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801484-72.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ULISSES MARTINS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. CONTRATO DE ALUGUEL COM A PROPRIETÁRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FRAUDULENTOS NO CONTADOR CITADO PELA REQUERIDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE IMPEDIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. RESTA EVIDENTE A SUA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801484-72.2022.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ULISSES MARTINS SANTOS em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, alega o autor/recorrido em sua inicial que após uma inspeção da ré/recorrida na sua unidade consumidora fora gerada uma multa no valor de R$ 6.195,24, que entende ser indevida. Por essas razões ingressou em juízo buscando a declaração da inexistência da dívida e reparação moral diante dos danos sofridos. Em sede de contestação, a ré/recorrente, apresentou a sua contestação arguindo,preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa do autor, apresentou desnecessidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, Inexistência de comprovação do Dano Moral. Defendeu por fim a total improcedência dos pedidos pleiteados pelo autor. Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: A ) DECLARO de nulidade do processo administrativo, pelo descumprimento da Resolução da Aneel e ausência de prova de autoria do fato, com a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.195,24 (seis mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), com posteriores acréscimos, referente ao montante advindo do processo administrativo discutido. B ) CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). C ) DETERMINO abstenção em definitivo de inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n° 0561648-4, em razão da cobrança ora discutida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitada a 10 dias multa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração de inexistência da dívida e inexistência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ULISSES MARTINS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - PI5924-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É o voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0801484-72.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorULISSES MARTINS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/09/2024