PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002048-86.2002.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrantes: JORGE LUIS ELIAS DA SILVA e CEZA PIRES TEIXEIRA
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros
Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA N° 476 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO O DISTINGUEM DA TESE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA.
1. Mandado de segurança impetrado por JORGE LUIS ELIAS DA SILVA e CEZA PIRES TEIXEIRA contra ato do Governador do Estado do Piauí e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, visando à matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da UESPI.
2. Em decisão liminar proferida em 12 de setembro de 2002, foi autorizada a inclusão dos impetrantes no Boletim do Comando Geral e a matrícula no CFO, considerando a preterição de seus direitos em benefício de candidatos que não participaram do certame.
3. Acórdão do Tribunal Pleno desta Corte pela concessão da segurança pleiteada, confirmando a liminar de 2002, com base na Teoria do Fato Consumado, visto que os impetrantes já haviam concluído o curso.
4. A tese de repercussão geral fixada com o julgamento do Tema nº 476 do STF, firmou entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014).
5. No entanto, é necessário o distinguishing no presente caso diante do reconhecimento de situação excepcional nos autos, onde a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
6. Juízo de retratação refutado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Determinação para remessa dos autos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REFUTAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e MANTER INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 9265224 pelos seus próprios fundamentos. Assim sendo, determinar que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 6525556, fls. 01-15), impetrado por JORGE LUIS ELIAS DA SILVA e CEZA PIRES TEIXEIRA, em 04 de setembro de 2002, contra ato supostamente ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, objetivando a concessão de medida liminar determinando a matrícula dos Impetrantes no Curso de Formação de Oficiais.
Na inicial, sustentam que se submeteram ao concurso para o Curso de Formação de Oficiais - CFO nos anos de 2002 e 1998, com a obtenção, respectivamente, das colorações de 205ª e 70ª. Dessa forma, considerando as diversas liminares concedidas a outros candidatos autorizando suas matrículas no referido curso, solicitam o mesmo benefício.
Em decisão liminar (Id. 6525556 - fls. 241/242), em 12 de setembro de 2002, o Relator DES. ANTONIO DE FREITAS REZENDE concedeu a liminar, autorizando a inclusão dos nomes dos impetrantes no Boletim do Comando Geral - BCG, realizando-se consequentemente a matrícula institucional no Curso de Formação de Oficiais na UESPI, para o ano de 2002, sob o fundamento de preterição do direito dos autores em detrimento de pessoas que sequer participaram do certame na condição de militar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí, na qualidade de fiscal da lei, exarou parecer no sentido de ser denegado o Mandado de Segurança (Id. 6525556, fl. 331), por entender que a matrícula do candidato com quebra da ordem de classicação do concurso, em cumprimento a determinação judicial, constitui em estrito cumprimento de ordem legal e, em razão da ausência de discricionariedade do ato, não pode ser taxado de arbitrário ou ilegal ao ponto de nascer direito à segurança.
Posteriormente, este Egrégio Tribunal de Justiça proferiu acórdão (Id. 6525556, fls. 407-411), sob a Relatoria do DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA que, por unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, mantendo a liminar deferida em 2002. Considerando o lapso temporal entre a concessão da liminar e o acórdão, os impetrantes já haviam concluído o Curso de Formação de Oficiais, aplicando-se, portanto, a Teoria do Fato Consumado. Os julgadores entenderam que não houve ilegalidade no ato da administração ao matricular o candidato no referido curso, uma vez que essa atitude decorreu do cumprimento de ordem judicial em sede liminar, a qual foi convalidada pelo decurso do tempo, constatando-se, assim, o decurso do prazo decadencial.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ e o MINISTÉRIO PÚBLICO opuseram Embargos de Declaração (Id. 6525556, fls. 423-441 e 451-467) por entender não ser aplicável no caso em questão a Teoria do Fato Consumado. Os aclaratórios foram conhecidos para fins de prequestionamento, porém não foram acolhidos (Id. 6525556, fls. 495-511).
Ainda na defesa do seu posicionamento, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Especial (Id. 6525556, fls. 519-549) e Recurso Extraordinário (Id. 6525556, fls. 551-573), o qual teve seu seguimento negado (Id. 6525556, fls. 617-623).
O Ente Público, então, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Id. 6525557, fls. 01-25), e, para melhor exame da controvérsia, o Ministro Relator do STJ determinou a subida do recurso especial (Id. 6525556, fls. 637-639).
No entanto, foi negado-lhe seguimento (Id. 6525556, fls. 654-658), sob argumento de que os alunos que obtiveram, em sede de liminar, em 12 de setembro de 2002, o direito de submeterem-se ao certame vestibular para o curso de formação de oficiais, têm seu direito protegido pela razoável aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo Regimental e Embargos de Declaração (Id. 6525556, fls. 662-669 e 685-689), que foram improvidos, sob a Relatoria do então ministro do STJ Min. LUIZ FUX.
Em momento posterior, nos autos de Agravo em Recurso Extraordinário (Id. 6525557), constata-se devolução por parte da Secretaria Judiciária do STF, considerando o decidido no RE 608.482, que, à época, havia reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Id. 6525557, fl. 681).
Certidão de Id. 97005983, atestando que “após a devolução dos autos a este TJ/PI pelo STF, em 17/10/2011, e recebimento em 24/10/2011, não existe registro de eventual retorno ao STF para julgamento do ARE”. Determinada a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, este comunicou que permanecia seu interesse no julgamento do recurso, e na oportunidade requereu a remessa dos autos ao colendo STF (Id. 10946744).
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu decisão (Id. 12904763) considerando que, ao menos em tese, há uma aparente dissonância entre o Tema 476, do STF e o Acórdão recorrido, uma vez que não se pode manter cargo público sob o fundamento do fato consumado, quando o candidato assumiu o cargo por conta de medida liminar. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Após, determinei que as partes apresentassem manifestação sobre o Tema n° 476 do STF (Id. 13410293).
O Impetrante manifestou-se pela manutenção do acórdão guerreado (Id. 13265290). Sustenta que “no caso concreto, houve sim, uma ilegalidade praticada e confessada pela própria administração pública, que, de forma administrativa e espontânea, preteriu a ordem de classificação dos impetrantes no certame vestibular, em benefício de dois paradigmas que sequer haviam prestado o concurso, a qual somente foi cessada com a concessão da ordem liminar no MS”.
Aduz que não se deve proceder ao juízo de retratação, devendo, pois, ser mantido o acórdão recorrido, pois, ao fundo, a situação é diversa do tema da repercussão geral. Sustenta que restou incontroverso nos autos, pois confirmado pelo próprio ESTADO DO PIAUÍ em contestação, que houve preterição ilegal, vez que a nomeação dos paradigmas não ocorreu apenas por decisão judicial, como constou equivocadamente do acórdão, mas também por livre e consciente vontade ilícita da administração, que, através de processos administrativos, nomeou graciosamente dois paradigmas que sequer tinham participado do concurso público.
Conclui que, como os fundamentos da decisão não constituem coisa julgada, mas apenas a parte dispositiva da decisão, a concessão definitiva da ordem deve ser mantida.
O ESTADO DO PIAUÍ requereu a retratação do julgado (Id. 13967199). Afirma que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Sustenta que não há fato consumado, eis que a mera conclusão do Curso de Formação não implica em direito irrevogável dos impetrantes. A legalidade ou não da aprovação dos autores, uma vez que objeto do presente Mandado de Segurança, depende do trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança pleiteada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu o processo sem manifestação, por verificar que a atuação ministerial ocorreu apenas como fiscal da ordem jurídica (Id. 13693157).
Este o relatório.
VOTO
DO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO
MÉRITO
Tendo em vista o teor do Tema n° 476 do STF, os presentes autos retornaram da Vice-Presidência deste Egrégio TJPI para fins de reanálise da questão versada no Recurso Extraordinário interposto (Id. 6525556, fls. 551-573). Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015:
Art. 1.040, CPC/2015. Publicado o acórdão paradigma:
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
A priori, observe-se que este mandamus apresentou em juízo a seguinte questão de mérito: a existência de direito líquido e certo dos Impetrantes a serem incluídos no Boletim do Comando Geral, bem como, a realização da matrícula institucional no Curso de Formação de Oficiais na UESPI para o ano de 2002, na cidade de Parnaíba, em razão da preterição de paradigmas que foram matriculados no curso sem ter sequer participado do vestibular. Além de apontar diversos candidatos que teriam sido matriculados em decorrência de ordem judicial, sobretudo o sr. RICARDO OSIRES BASTOS MARTINS.
Em sua defesa, o ESTADO DO PIAUÍ sustentou que a convocação do candidato RICARDO OSIRES BASTOS MARTINS se deu em cumprimento de decisão judicial e, portanto, impossível imputar ao ato ilegalidade ou abuso de poder. Quanto aos paradigmas LUCIANO LOPES DE CASTRO TELES e LEONARDO GONÇALVES MULLER, o ente estatal admite que foram matriculados com base em parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado, mas que as mencionadas matrículas teriam sido anuladas pela própria Administração Pública, conforme Boletim do Comando Geral n. 200, de 22 de outubro de 2002. Acrescentou ainda que estava expirado o prazo de validade do concurso prestado pelos Impetrantes.
Por ocasião da análise de mérito previamente realizada (Id. 6525556, fls. 407-411), o Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de decadência e ausência de citação dos litisconsortes e concedeu a segurança, sob argumento de que passados mais de 05 (cinco) anos do cumprimento da decisão liminar que conferiu o direito à matrícula institucional dos impetrantes no Curso de Formação da UESPI, seria perfeitamente aplicável a teoria do fato consumado, com a convalidação da situação que já perdurava por muito tempo, de forma que prepondere os vetores da dignidade da pessoa humana, boa-fé e segurança jurídica.
O referido acórdão foi confirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê em acórdão proferido no julgamento do AgRg no Recurso Especial n. 1.197.554 - PI (652556 - fls. 679/681):
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007.
2. In casu, os alunos que obtiveram, em sede de liminar em Mandado de Segurança, em 12 de setembro de 2002 o direito de submeterem-se ao certame vestibular para o curso de formação de oficiais, têm seu direito protegido pela razoável aplicação da Teoria do Fato Consumado.
3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Agravo Regimental desprovido.
Assim, vê-se que o julgamento desta Corte seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça predominante, à época, de que as situações consolidadas pelo decurso de tempo não deveriam ser desconstituídas na medida que só causará dano ao estudante, não evidenciando proteção a qualquer interesse público.
Em que pese o entendimento adotado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário para obter o reconhecimento do desacerto da aplicação da teoria do fato consumado ao caso. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, no momento em que seria apreciado o Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra a decisão que negou seguimento ao referido Recurso Extraordinário, observou-se a pendência de julgamento do Tema nº 476, que versava sobre a possibilidade, ou não, de manter em cargo público, ante a teoria do fato consumado, candidato investido por força de decisão judicial de caráter provisório, razão pela qual os presentes autos foram sobrestados.
Uma vez apreciado o Tema nº 476 do STF, foi este o entendimento firmado pela Magna Corte, com publicação em 30 de outubro 2014:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.
3. Recurso extraordinário provido.
(RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Contudo, é preciso reconhecer que, no caso dos autos, no momento do deferimento da liminar, em setembro de 2002, de fato, havia uma ilegalidade, conforme reconhecido pelo próprio ESTADO DO PIAUÍ, com a presença de dois paradigmas matriculados, sem sequer terem prestado o vestibular, com base apenas em parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado. Tal irregularidade só foi sanada em momento posterior pela Administração Pública no decorrer da tramitação do mandamus.
Vê-se que já se passaram quase 22 (vinte e dois) anos do deferimento da liminar e é necessário entender que existem situações excepcionalíssimas, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing.
Analogamente, observe-se os precedentes que se seguem, que foram proferido pelo STJ, mesmo após a fixação de tese para o Tema 476 do STF:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014).
2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial.
3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação.
4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF). Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação. A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF.
2. De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade.
3. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018);
caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal.
(AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020)
In casu, em razão da alegação de contrariedade do acórdão com entendimento firmado por Tribunal Superior, realizou-se a reanálise das disposições do julgado proferido, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015. Porém, na medida em que foi reconhecida a inaplicabilidade da tese fixada ao presente caso, mantém-se o entendimento disposto no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser adotado o procedimento versado no art. 1.041 do CPC/2015, litteris:
Art. 1.041, CPC/2015. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REFUTO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e MANTENHO INTEGRALMENTE o acórdão recorrido de Id. 9265224 pelos seus próprios fundamentos.
Assim sendo, determino que os presentes autos sejam remetidos à Vice-Presidência para apreciação da admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 01/08/2024
0002048-86.2002.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorJORGE LUIS ELIAS DA SILVA
RéuExmo. Sr. Governador do Estado do Piaui
Publicação01/08/2024