
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800012-90.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água]
APELANTE: CICERO LUAN NASCIMENTO DE ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Apelação Cível nº 0010002-63 - Deserção
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Visos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CICERO LUAN NASCIMENTO DE ARAÚJO OLIVEIRA, ora apelado.
A teor da decisão desta relatoria, Id 14302838, foi indeferido o benefício da gratuidade judicial pleiteado, cuja decisão declinou que:
(...)
É lícita a dedução do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, hipótese em que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento - art. 99, caput e § 7º do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que o recorrente não litigou sob o pálio da justiça gratuita na origem, bem como não comprovou de forma suficiente, quando da interposição do presente recurso, hipossuficiência capaz de ensejar a concessão da benesse.
É certo que o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
In casu, os autos apontam para a falta dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
À vista disso, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA e determino a intimação da parte recorrente para recolher o preparo devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, ambos do CPC.
Ressalta-se que a parte recorrente poderá requerer parcelamento, na forma do art. 98,§ 6º, CPC.
Cumpra-se.
Devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte, isto é, deixou de promover os atos de sua competência, na forma evidenciada pelo histórico processual
É o breve relatório.
Decido.
Acerca da gratuidade judicial, nos termos da decisão desta relatoria, foi indeferido o pedido, determinando, por conseguinte, a intimação dos apelantes, para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Realizada a intimação, a parte recorrente quedou-se inerte.
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
De se registrar que, por força da sentença objeto do apelo, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais. Logo, indeferido o do benefício da gratuidade judicial se deu na origem.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e, via de consequência, nego o seu conhecimento, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800012-90.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCICERO LUAN NASCIMENTO DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação22/06/2024