TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001039-72.2017.8.18.0062
RECORRENTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: GUILHERME JOSE DIAS
Advogado(s) do reclamado: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSENTES CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001039-72.2017.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: GUILHERME JOSE DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A
RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que percebeu a existência de vários descontos mensais em seu benefício previdenciário, fruto de um empréstimo consignado; que nunca solicitou ou se utilizou de valores advindos do contrato 298659328 do banco requerido. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a repetição do indébito para que seja ressarcido em dobro o valor pago, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 298659328, a declaração de inexistência do débito fundado no referido contrato e a condenação em danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ocorrência de litigância de má-fé; ausência de condição da ação, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; conexão de ações; que houve a formalização de contrato com o requerente e que o valor contratado fora devidamente liberado; o extrato bancário como comprovação do recebimento do valor do empréstimo; a inexistÊncia dos pressupostos da obrigação de indenizar; a ausência de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta bancária, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das cobranças, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. Não fazendo sua contestação acompanhar tal documento, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. A instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento contratual e/ou prova de eventual disponibilização dos valores em benefício da demandante. Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 298659328; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados em conta , com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento;
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a parte autora não só realizou a contratação do empréstimo em questão como recebeu o valor avençado; a inexistência de dano moral e a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0001039-72.2017.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuGUILHERME JOSE DIAS
Publicação02/09/2024