TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801719-60.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RMC INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO NÃO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
1.A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
2.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
3.Todavia, no caso dos autos não tendo sido acostados o instrumento contratual com as devidas formalidades legais, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.Recurso do banco apelante conhecido e improvido.
6.Recurso da parte apelante conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, Por unanimidade, em conhecer do presente e quanto ao recurso do banco apelante NEGAR PROVIMENTO. Quanto ao recurso de apelação da parte apelante, DAR PROVIMENTO para majorar a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Majoração de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A e MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc nº 0801719-60.2021.8.18.0037).
Na sentença (id.11881516) o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato, objeto dos autos; condenou a apelante a devolução dos valores descontados em dobro; condenou o apelante a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais; Condenou o Banco apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1º APELAÇÃO - BANCO PAN S.A (id.11881519) preliminarmente, o banco apelante alega o cerceamento de defesa. Em suas razões, o banco apelante, sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Que em não sendo caso de reforma da sentença, que seja reduzido o valor dos danos morais. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
2º APELAÇÃO – MARIA PEREIRA DOS SANTOS (id.11881523) requer a apelante a majoração da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (id.11881525), a parte apelante requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, por ser nulo o contrato tendo em vista não observar as formalidades legais, uma vez que a apelante é analfabeta.
Nas contrarrazões (id.11881535), o banco apelante requereu, em suma, o improvimento do recurso interposto pela parte apelante.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida para a parte apelante. Preparo recolhido pelo banco apelante. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Do Cerceamento de Defesa
Alegou preliminarmente o apelante, a ocorrência do cerceamento de defesa diante da não oportunidade da produção de provas tendo em vista o julgamento antecipado da lide.
Entendo que tal alegação não merece prosperar. Isso por que, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
Em virtude do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sabe-se que, em se tratando de prova, o direito processual pátrio consagra, via de regra, a iniciativa das partes, já que estas, na condição de integrantes do processo têm o nítido interesse em confirmar as teses eventualmente erigidas, visando, dessa forma, obter o provimento judicial favorável ao direito invocado.
Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
No caso em apreço, em que pese a alegação do recorrente, não se vislumbra o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescindiu de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos foram suficientes para formação convencimento do Juízo e por ser a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Assim, diante do exposto, não deve prosperar as referidas alegações, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto) referente ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (id.11880904). Todavia, verificando os documentos juntados na inicial, a apelante é pessoa analfabeta e tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo, conforme preconiza o artigo mencionado, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, o banco não logrou êxito em comprovar o repasse do montante acordado (id.11880904 – R$ 1.179,90) uma vez que o TED apresentado (id.11880905) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte apelante e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem R$ 1.000,00 (um mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Logo, quanto a condenação por danos morais, o quantum deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e quanto ao recurso do banco apelante NEGO PROVIMENTO. Quanto ao recurso de apelação da parte apelante, DOU PROVIMENTO para majorar a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Majoração de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801719-60.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/08/2024