TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803213-58.2021.8.18.0069
APELANTE: ESPEDITA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE BILHETE OU APÓLICE DE SEGURO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma.
2. Não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, bem como a condenação em danos morais.
4. Apelação provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803213-58.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: ESPEDITA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPEDITA MARIA DE JESUS SANTOS contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0803213-58.2021.8.18.0069 / Vara Única da Comarca de Regeneração - PI), ajuizada contra a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO SA , ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega que é cliente da instituição requerida, mas foi surpreendida com a cobrança abusiva do produto denominado COBRANÇA SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA/PRESTAMISTA, no valor mensal de dois reais e trinta e seis centavos (R$ 2,36). Informa que não realizou a contratação do título, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou contestação defendendo a validade da contratação, sem contudo apresentar apólice/bilhete do seguro.
A parte autora replicou e ratificou os argumentos apresentados na exordial.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade da contratação, a restituição simples dos valores indevidamente descontados e danos morais, estes arbitrados e mil reais (R$ 1.000,00). Condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, pleiteando a reforma da sentença para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados e à majoração dos danos morais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
Nota-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cobrança de seguro não contratado que afirma haver sido efetuada, ilegalmente, pela parte demandada.
Na espécie, a Empresa demandada assevera que se trata de um seguro, o qual, segundo argumenta fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
A Empresa apelante alega legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou nenhuma comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço de seguro, no valor mensal de dois reais e trinta e seis centavos (R$ 2,36).
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, o réu, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Frise-se que as alegações formuladas na contestação não foram comprovadas, pois o réu não conseguiu comprovar que foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente.
Neste sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Analisando os autos, não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
Nesse sentido, é a orientação firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do RESP nº 1.639.259/SP), in litteris:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação de solicitação.
Assim, devida a condenação da Empresa apelada à repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A má-fé resta caracterizada na medida em que a Empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.
Uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pela autora.
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, acertada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tal como fixado na origem, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre MAJORAR A CONDENAÇÃO da empresa ré em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença a quo para, condenar o réu/apelado a RESTITUIR EM DOBRO os valores referentes ao desconto indevidamente efetuado e para MAJORAR a condenação em DANOS MORAIS para o valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0803213-58.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorESPEDITA MARIA DE JESUS SANTOS
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação26/07/2024