TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804842-30.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. TROCA DE MEDIDOR. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR EXTERNO OU SISTEMA ENCAPSULADO DE MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO TERMINAL DE CONSULTA DE CONSUMO INDIVIDUAL - TCCI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR CONSULTAR OS DADOS DO CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 79 A 83 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Danos Morais por má prestação do serviço na qual a parte autora alega que em maio de 2019 houve a mudança dos medidores de energia elétrica para um medidor externo (sistema encapsulado de medição), o qual não tinha acesso para acompanhar as leituras, pois este se encontrava a 5 metros no poste. Aduz que a instalação do referido medidor violou a Resolução 414 da ANEEL, pois nos termos do art. 79 e seguintes, a distribuidora ao adotar esse tipo de medição deveria disponibilizar um Terminal de Consulta de Consumo do Consumidor – TCCI, para que este tenha acesso à leitura, contudo isso só veio acontecer em fevereiro de 2020, razão pela qual requer indenização por danos morais, pois por este período sofreu abalo psicológico ante a falta do dever de informação.
Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ (ID 11986157).
A parte requerida inconformada com o decisum, alegou em suas razões recursais em síntese: a preliminar de litispendência; a inexistência de danos morais indenizáveis; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial (ID 11986162).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11986166).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença pra afastar a preliminar alegada.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, restou clarividente que a concessionária não seguiu corretamente os ditames da Resolução Normativa nº 414/2010 expedida pela ANEEL no tocante a instalação de medidor externo, imperiosa a configuração da falha na prestação dos serviços.
Desta forma, inconteste a configuração de prática abusiva perpetrada pela concessionária de energia, fica configurado o dano moral, posto que a empresa requerida falhou em seus deveres básicos de clareza e acesso à informação básica do consumo, impondo ao consumidor a necessidade de pagar por um serviço às cegas, que sequer poderia aferir se de fato houve o consumo cobrado. Portanto, demonstrados os requisitos da reparação civil, a obrigação de indenizar é medida que se impõe.
Com relação ao valor indenizatório, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao critério da razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Em atenta análise ao sistema, constatou-se que o autor possui outros processos questionando mês a mês a mesma situação anteriormente descrita. Nesta cadeira, 1ª da 2ª Turma Recursal, em outra oportunidade, já foi mantida a sentença de 1º grau que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Entretanto, para este caso presente, que discute situação semelhante, porém em mês diferente, vislumbro razoável manter a sentença do juízo a quo no tocante a condenação do requerido em danos morais, porém, reduzindo o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, apenas para reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804842-30.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação21/08/2024