Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800891-46.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR NÃO EFETIVO - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA- ADPF 573 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – PENSÃO POR MORTE DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da Apelada à concessão do beneficio de pensão por morte, na qualidade de viúva de José Carlos Cardoso, admitido no cargo de dentista do IAPEP, em 08/06/1981, e aposentado compulsoriamente , em 08/11/2017. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a Apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, ex-servidor público estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de óbito do segurado e certidão de casamento entre eles (ID 14060775 pags. 04 e 14060775 pags. 05), que revelam o vínculo conjugal ao tempo do falecimento. Logo, como o de cujus era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí e, por conseguinte, segurado obrigatório deste regime, mostra-se legítimo o direito da Apelada à pensão por morte do falecido, na condição de viúva. 3. Vale ressalatar que, embora seja incontroverso o fato de que o segurado ingressou nos quadros do serviço público estadual sem prévia aprovação em concurso público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, em que os efeitos previdenciário devem ser mantidos, com base na aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos. 5. A discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no Regime Próprio de Previdência Social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF n.º 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).Entretanto, os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 6.Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria do de cujus antes da data de julgamento da ADPF 573/PI, a saber, 09/03/2023, fica ressalvada a sua condição de segurado ao regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. 7. Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-46.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800891-46.2021.8.18.0140

APELANTE:FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADA: MARIA DE JESUS PIRES CARDOSO

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Orgão Julgador 5.ª Câmara de Direito Público

 

 

 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIAPENSÃO POR MORTE – SERVIDOR NÃO EFETIVO - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA-  ADPF 573 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – PENSÃO POR MORTE DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da Apelada à concessão do beneficio de pensão por morte, na qualidade de viúva de José Carlos Cardoso, admitido no cargo de dentista do IAPEP, em 08/06/1981, e aposentado compulsoriamente, em 08/11/2017.

2. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a Apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, ex-servidor público estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de óbito do segurado e certidão de casamento entre eles, que revelam o vínculo conjugal ao tempo do falecimento. Logo, como o de cujus era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí e, por conseguinte, segurado obrigatório deste regime, mostra-se legítimo o direito da Apelada à pensão por morte do falecido, na condição de viúva.

3. Vale ressaltar que, embora seja incontroverso o fato de que o segurado ingressou nos quadros do serviço público estadual sem prévia aprovação em concurso público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, em que os efeitos previdenciário devem ser mantidos, com base na aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.

5. A discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no Regime Próprio de Previdência Social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF n.º 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).Entretanto, os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

6.Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria do de cujus antes da data de julgamento da ADPF 573/PI, a saber, 09/03/2023, fica ressalvada a sua condição de segurado ao regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, como decidiu o Supremo Tribunal Federal.

7. Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte (PO-0800891-46.2021.8.18.0140) ajuizada por MARIA DE JESUS PIRES CARDOSO, e condenou a Apelante a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Apelada, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2019), com aplicação de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção pelo INPC até 12/2021, e a partir de 01/2022 pela SELIC (juros + correção), nos termos da EC 113/2021, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

A Apelante alega, em síntese, a inexistência da condição de servidor efetivo do segurado e a inviabilidade da concessão de aposentadoria/pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos, ao tempo em que aduz que a modulação dos efeitos da ADPF 573 tornou inquestionável o direito alegado. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

Após redistribuição, vieram os autos a este juízo, em razão de prevenção ocasionada pelo julgamento do Conflito de Competência n.º 0758839-67.2021.8.18.0000, promanado da causa originária, anteriormente julgado por este relator.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da Apelada à concessão do beneficio de pensão por morte, na qualidade de viúva de José Carlos Cardoso, admitido no cargo de dentista do IAPEP, em 8/6/1981, e aposentado compulsoriamente, em 8/11/2017.

A Fundação Apelante sustenta que a Apelada não teria direito ao benefício vindicado, porque o de cujus não se enquadraria na condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, porquanto ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso.

Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Veja-se:

 

Art. 5º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência SociaI, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Transcreve-se os seguintes artigos acerca da matéria:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

(...)

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:    

 

Vale dizer, para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus; e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a Apelada faz jus à percepção do benefício da pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, ex-servidor público estadual, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, conforme certidão de óbito do segurado e certidão de casamento entre eles (ID 14060775 pags. 04 e 14060775 pags. 05), que revelam o vínculo conjugal ao tempo do falecimento.

Logo, como o de cujus era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí e, por conseguinte, segurado obrigatório deste regime, mostra-se legítimo o direito da Apelada à pensão por morte do falecido, na condição de viúva.

Vale ressaltar que, embora seja incontroverso o fato de que o segurado ingressou nos quadros do serviço público estadual sem prévia aprovação em concurso público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, em que os efeitos previdenciário devem ser mantidos, com base na aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.

No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no Regime Próprio de Previdência Social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF n.º 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).

Entretanto, os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, sendo ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria do de cujus antes da data de julgamento da ADPF 573/PI, a saber, 9/3/2023, fica ressalvada a sua condição de segurado ao regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, como decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Cumpre destacar que este E. Tribunal firmou entendimento de que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição do servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas.

Dessa forma, contestar o direito da viúva ao benefício pleiteado sob o argumento de que o falecido não seria servidor efetivo do Estado, mostra-se inadequado e irrazoável, além do que é vedado a Administração se valer da própria torpeza, considerando o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.  4. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | APC Nº 0849955-88.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe.

(TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2018.0001.002238-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PECULIARIDADES FÁTICO-JURÍDICAS. DATA DO ÓBITO DEFINIRÁ A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À PENSÃO POR MORTE. SÚM. Nº 340, DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Apelado é beneficiário da pensão por morte da ex- servidora MARINALVA MARIA DE MOURA, que exerceu cargo em comissão desde 1989, e contribuiu efetivamente com o Apelante até dezembro/1998. II- Infere-se dos autos, especificamente das informações da autoridade coatora (fls.24/26) - Ofício GP nº 458/2001 - que a determinação, por parte do ESTADO DO PIAUÍ, para cumprimento da EC nº 20/98, deu-se somente a partir de agosto/2000. III- A data do óbito definirá a legislação aplicável à pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. IV- A ex-servidora MARINALVA MARIA DE MOURA faleceu em 20/01/99, portanto, antes da determinação do Governo do Estado para o efetivo cumprimento da EC nº 20/98. V- Averigua-se, ainda, que a ex-servidora contribuiu por anos para a previdência do Estado do Piauí, sob a égide dos regimes jurídico e constitucional anterior a EC nº 20/98 (demonstrativo fls.41), motivo pelo qual não se pode olvidar o tempo de contribuição por parte da servidora, ocupante de cargo comissionado, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelante. VI- Manutenção da sentença a quo. VII- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008950-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO - IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Afirma que o fato de ter o servidor contribuído para o Regime Próprio não tem o condão de alterar a natureza do provimento do cargo ocupado. 3. Conforme declaração de fl. 23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo Assessor Técnico Legislativo \"J\" até o seu falecimento em 20.07.2012. 4. Sabe-se que o art. 37, II, da CF dispõe que \"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...\". Ocorre que o art. 54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão da pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10.04.2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada, produzindo consequências jurídicas. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, julgando-o improcedente, mantendo a sentença que reconheceu a implantação da pensão por morte, conforme parecer ministerial.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005065-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO EM DEFINITIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA. CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL. 1.Conforme redação original do art. 40 §5º da Carta Magna, não era necessário que o servidor fosse efetivo para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte. Ressalte-se que nem mesmo o Estado do Piauí fazia tal exigência, conforme se depreende da leitura da Lei nº 4.051/86, vigente à época do falecimento do de cujus. 2. Há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.(Súmula nº 340). 3. O de cujus fora contratado pelo Estado do Piauí, em 18/06/1990, pelo regime celetista, para o cargo de agente de polícia (fls. 19). Há documento emitido em 31 de janeiro de 1991, pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, referente ao reenquadramento do de cujus, em que consta “foi enquadrado em caráter definitivo, no cargo de agente de polícia, admitido em 18/06/1990, classe única do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí” (fls. 20). 4.Há Justificação Judicial (fls. 17) julgada procedente para reconhecer o convívio marital entre o de cujus e a autora. Ademais, na certidão de óbito (fls. 32), consta a autora como declarante, fato que corrobora o convívio do casal. 5. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme art. 16, I, §4º da Lei nº8213/91.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000243-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016)

 

 

Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de AGOSTO de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0800891-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

MARIA DE JESUS PIRES CARDOSO

Publicação

26/08/2024