Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0811241-93.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelado não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, nem tampouco comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, incontestes os danos morais. 6. Ora, a Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 8. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da Autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e o enunciado de súmula 54 do STJ. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811241-93.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811241-93.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelado não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, nem tampouco comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, incontestes os danos morais. 6. Ora, a Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 8. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da Autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 9. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e o enunciado de súmula 54 do STJ. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13115300) interposta por Francisca Ferreira Lima dos Reis em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 13115297), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) Declarar a nulidade do Contrato n° 306291112; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, […]; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.”


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).” Segundo ela, “inexiste contemplação do caráter pedagógico na indenização por danos morais em questão, cujo valor é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que é de conhecimento público a desmensurada proporção da empresa ré”. Desse modo, requereu o aumento do valor fixado a título de danos morais.


Certificou-se que, embora devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A deixou de apresentar contrarrazões (ID 13115302).


Contrarrazões em ID 14066517.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15541355).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia do extrato da conta-corrente.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelado não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, nem tampouco comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada.


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a Apelante em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.


Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da Autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Ferreira Lima dos Reis, reformando a sentença monocrática para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Ferreira Lima dos Reis, reformando a sentença monocrática para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0811241-93.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024